TRF2 - 5073178-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073178-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOIVO CARVALHO BARBOSAADVOGADO(A): LUCIANO DA CONCEICAO ORESTES (OAB RJ197259) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos de Evento 8 como emenda da inicial.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência ( Evento 1, DECLPOBRE4). Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2349720467). -
29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073178-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOIVO CARVALHO BARBOSAADVOGADO(A): LUCIANO DA CONCEICAO ORESTES (OAB RJ197259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2349720467).
Alega a parte autora que "requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/05/2025, protoloco nº 466808485, sendo negado em primeira instância, razão pela qual resta o interesse de agir em ajuizar a presente ação perante o judiciário".
Emenda à Inicial I - Procuração ad judicia Intime-se os autores para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Procuração ad judicia, devidamente assinada pela parte autora.
II - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC. Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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