TRF2 - 5071141-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071141-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HUGO ROGER DE ASSIS MOREIRAADVOGADO(A): LEILA GOS DA COSTA FILHA (OAB RJ187654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HUGO ROGER DE ASSIS MOREIRA contra ato praticado pelo Administrador Regional - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - Rio de Janeiro no qual postula a concessão de liminar para que seja determinada (Evento 1, Doc.1, Págs.10/11): "- à autoridade coatora que convoque imediatamente o Impetrante para realização de nova Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR), por junta médica revisora diversa da que proferiu o juízo de inaptidão inicial, nos termos do edital do certame; - a suspensão dos efeitos do ato que declarou o Impetrante inapto, garantindo a preservação de sua posição no concurso até o julgamento final deste mandamus;" Para tanto, alega ter prestado concurso público para ingresso nos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos (CFGS) do Exército Brasileiro, tendo sido aprovado na 1ª Etapa conforme critérios estabelecidos no edital da ESA 2024.
Informa que na 2ª Etapa (realização da Inspeção de Saúde – IS) foi surpreendido com a afirmação da dentista de que estaria “faltando um dente”, o elemento 22 (incisivo lateral superior esquerdo).
Esclarece que possui agenesia congênita, já corrigida ortodonticamente com fechamento do espaço e reequilíbrio oclusal.
Relata ainda que, na mesma Inspeção de Saúde, foi realizada avaliação auditiva, na qual concluiu-se que o Impetrante possui "“Disacusia neurossensorial leve a partir de 4kHz em ambas as orelhas, dentro da normalidade, sem prejuízo funcional".
Afirma que, apesar dos exames favoráveis, foi considerado inapto na Inspeção de Saúde (Evento 1, Doc.16) e que interpôs recurso administrativo em 16/01/2025 (Evento 1, Docs.17/19).
Aduz que, após mais de sessenta dias sem resposta formal, seus pais compareceram ao Palácio Duque de Caxias em 12/05/2025, onde foram informalmente comunicados de que o recurso havia sido indeferido.
Ressalta que, com os mesmos exames médicos e odontológicos apresentados no certame da ESA, foi considerado apto pela Marinha do Brasil, no Curso de Formação de Fuzileiros Navais, no qual se encontra aprovado e em fase final de formação (Evento 1, Docs.20/23).
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Em cumprimento à determinação do Evento 4, o Impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (Evento 7).
Conclusos, decido.
O Impetrante declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.5).
Alega ser "aluno em formação da Marinha, ainda sem remuneração" (Evento 1, Doc.1, Pág.2).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
No caso dos autos, embora o Impetrante não tenha em mãos a decisão do recurso interposto, alega que informalmente obteve a informação de que o apelo foi indeferido.
Em análise primeira, apesar dos laudos médicos juntados aos autos (Evento 1, Docs.11/15), milita em favor da parte demandada a presunção de legalidade do ato administrativo (Evento 1, Doc.16).
Diante da existência de pretensão resistida, é provável que, para a solução da controvérsia, seja necessária a produção de prova complementar, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Posto isto, por ausente a concomitância dos pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, denego o pedido de liminar requerido, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da sua pretensão nesta sede.
Inicialmente, intime-se o Impetrante para que manifeste se ainda persiste seu interesse na condução do processo.
Não havendo resposta ou em caso positivo, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:39
Despacho
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15/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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14/07/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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