TRF2 - 5000908-93.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 10:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000908-93.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: JENNIFER MACIEL DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ANDRÉ FILIPE DE SOUZA LAPA (OAB RJ253441)AUTOR: MARIA LUISA MACIEL CEIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRÉ FILIPE DE SOUZA LAPA (OAB RJ253441) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: MARIA LUISA MACIEL CEIAData: 01/09/2025 às 13:00.Local: SJRJ - ANGRA DOS REIS - Rua Doutor José Watanabe, 55/101, Parque das Palmeiras - Angra dos Reis - CEP: 23906-220Perito: GERSON RANGEL BRASIL -
02/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUISA MACIEL CEIA <br/> Data: 01/09/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ - ANGRA DOS REIS - Rua Doutor José Watanabe, 55/101, Parque das Palmeiras - Angra dos Reis - CEP: 23906-220 <br/> Peri
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01/08/2025 07:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01F para CEPERJA-AN)
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01/08/2025 07:20
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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29/07/2025 20:49
Juntada de Petição
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29/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000908-93.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: JENNIFER MACIEL DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ANDRÉ FILIPE DE SOUZA LAPA (OAB RJ253441)AUTOR: MARIA LUISA MACIEL CEIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRÉ FILIPE DE SOUZA LAPA (OAB RJ253441) DESPACHO/DECISÃO MARIA LUISA MACIEL CEIA, menor impúbere, representada por sua genitora, Sra. JENNIFER MACIEL DA SILVA, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 7123310226; DER: 11/11/2022). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (evento 1, DOC13), o benefício assistencial foi indeferido sob a seguinte justificativa: Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 11/11/2022, nº 712.331.022-6, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício.
O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto.
Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07.
A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135.
Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da deficiência, causa do indeferimento administrativo. Contudo, considerando que entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação decorreu prazo superior a 2 (dois) anos, reputo necessária a produção em juízo da prova da miserabilidade (Tema 187/TNU). (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC), junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; DA AVALIAÇÃO SOCIAL Cumprido, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia: (1) das CTPS, dos CPFs e dos documentos de identidade de todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto que ela, indicando e comprovando a renda mensal de cada uma delas e seu grau de parentesco para com a própria; e (2) de contas de luz, gás, telefone, água, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias relativos aos últimos 03 meses, além de número de telefone para contato. Expeça-se mandado de verificação social, devendo o oficial de justiça apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar da parte autora, preenchendo o Cadastro Socioeconômico, anexo ao mandado.
Cumprido o mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
DA PROVA PERICIAL Determino a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora (CLÍNICO GERAL) e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo.
Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada, o que deverá ser certificado nos autos.
Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 3 de abril de 2025.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c O perito, por sua vez, deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0892892 de 2 de abril de 2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
O formulário eletrônico disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd-2 foi elaborado sem quesito conclusivo.
Já o formulário eletrônico disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd traz quesito conclusivo.
A Lei nº 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Deverá o(a) perito(a) i. realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos; ii. evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Caso o(a) periciado(a) não compareça ao exame, o(a) perito(a) deverá lançar no sistema processual e-Proc o evento/tipo de petição "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", devendo se abster de lançar o evento/tipo de petição "LAUDO" ou "LAUDO PERICIAL".
Advirta-se a parte autora que deverá levar para o ato todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), os quais deverão ser anexados aos autos antes da perícia caso ainda não o tenham sido.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o(a) periciado(a) deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Devolvidos os autos pela Central de Perícias - CEPER: Intimem-se as partes do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88).
Havendo necessidade de complementação do laudo pericial, intime-se o perito por meio do evento “Expedida/certificada a intimação eletrônica – Laudo Complementar”, sendo desnecessária nova remessa à Central de Perícias - CEPER, conforme art. 11 da Portaria SEI DIRFO SJRJ º 1, de 1 de outubro de 2024.
Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao pagamento do perito no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça
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18/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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