TRF2 - 5059150-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059150-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCIDES HILARIO DE ABREUADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO Evento 21 - Defiro a dilação de prazo requerida.
Prazo 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:29
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059150-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCIDES HILARIO DE ABREUADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ALCIDES HILARIO DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dentre os períodos indicados na peça exordial, acerca dos quais o segurado requer o reconhecimento do exercício do labor em condições especiais, encontra-se relacionado o de 29/04/1995 a 05/03/1997 período laborado para a empresa VIAÇÃO NOVACAP LTDA, durante o qual exerceu a atividade profissional de Cobrador. Conforme destacado pelo INSS no evento 14, CONT1, para os períodos posteriores a 13/10/1996, deve haver responsável técnico pelos registros ambientais (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU), com exceção do ruído, para o qual é exigida a informação em qualquer período.
Objetivando o reconhecimento da especialidade vindicada, apresentou como prova Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM7, fls. 43-44), documento no qual, em relação ao período supramencionado, indica a sujeição ao fator de risco físico ruído em níveis que variaram de 80,3 dB, ou seja, em nível superior ao determinado em lei vigente à época.
A técnica utilizada na aferição da intensidade de sujeição ao fator nocivo, descrita no PPP, foi o por dosimetria.
O PPP emitido por VIAÇÃO NOVACAP S/A somente consta responsável pelos registros a partir de 07/08/2012: Como se sabe, para esse agente físico, sempre foi exigido LTCAT, notadamente por se tratar de nocividade que exige a aferição de graduação capaz de superar determinado limite de tolerância previsto em lei, o que só um profissional técnico é capaz de fazer, no caso, o engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, a saber, o art. 195 da CLT, com redação conferida pela Lei 6.514/77, e, posteriormente, também com suporte na MP 1.596/97, depois convertida na Lei 9.528/97, que incluiu o §1º no art. 58 da Lei 8.213/91.
Além disso, o PPP também não noticia a manutenção das condições ambientais ao longo do tempo, para que alguma avaliação feita em período posterior, por profissional legalmente habilitado, pudesse ser aplicada ao período anterior a 2012, desguarnecido de laudo técnico.
A tese do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que a ausência de informação sobre o responsável técnico pode ser suprida por LTCAT ou elementos técnicos equivalentes acompanhados de declaração do empregador.
Sendo assim, a fim de se os vícios apontados, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o(s) Laudo(s) Técnico(s) de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT ou documento(s) similar(es) que embasou(aram) o preenchimento do(s) PPP(s) citado(s).
Com a juntada, dê-se vista ao INSS, por 05 dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s) com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:08
Determinada a citação
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13/11/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:39
Redistribuído por sorteio - (RJRIO41S para RJNIG01F)
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15/10/2024 15:27
Declarada incompetência
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14/10/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:18
Determinada a intimação
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02/09/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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