TRF2 - 5022100-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:16
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 17:00
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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14/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022100-15.2025.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA (Representante)ADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898)AUTOR: MANOEL MARQUES TOMAZ (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898)SENTENÇAAnte o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer o direito à incidência tributária a título de Imposto de Renda da Pessoa Física conforme a tabela de imposto de renda progressiva em obediência à Tese firmada no Tema 1174 pelo STF. 2) condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda que não observaram a tabela progressiva, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Revogo a tutela de urgência outrora deferida, na qual determinado o desconto e o recolhimento do IRPF pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, na qualidade de responsável tributário, com o repasse de eventuais valores aos cofres da União ? Fazenda Nacional, e DEFIRO nova tutela provisória de urgência para determinar o afastamento da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física segundo os termos do artigo 7º, da Lei n. 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016, sem prejuízo do pagamento do tributo em questão segundo a sistemática vigente, com a aplicação da tabela progressiva, hoje na forma da Lei n. 11.482/2007, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora pagos pelo INSS (NB 173.780.307-8), sob pena de aplicação de multa diária.
Intime-se o INSS para imediato cumprimento. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso. -
13/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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13/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 13:30
Despacho
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06/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/04/2025 20:57
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 18:56
Juntada de Petição
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26/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição
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24/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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24/03/2025 13:58
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição
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14/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 11:45
Decisão interlocutória
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13/03/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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