TRF2 - 5000769-77.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 01:03
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000769-77.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ANA CLENE SOUZA MADEIROSADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)SENTENÇADispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em 04/12/2024 e DIP na no primeiro dia deste mês; b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
21/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000769-77.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ANA CLENE SOUZA MADEIROSADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
13/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/04/2025 08:40
Juntada de Petição
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09/04/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CLENE SOUZA MADEIROS <br/> Data: 16/06/2025 às 13:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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28/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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