TRF2 - 5030435-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030435-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACA BARBOSA ALVESADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: F33.0 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, e F41: Ansiedade generalizada.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de PSIQUIATRIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
25/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GRACA BARBOSA ALVES <br/> Data: 20/10/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MO
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25/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 11:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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25/07/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 17:21
Determinada a intimação
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23/05/2025 12:07
Juntada de peças digitalizadas
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07/04/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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