TRF2 - 5076219-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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08/08/2025 14:57
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5076219-57.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: ISAQUE DA SILVA GOMES DOS SANTOS (RECORRENTE)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (evento 54) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 50) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto não foram juntadas cópias dos acórdãos indicados como paradigmas.
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 31) conheceu e negou provimento ao recurso inominado do autor, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de não incidência de imposto de renda de pessoa sobre a rubricas “FOLGAS TRABALHADAS/INDENIZADAS”, “INDENIZAÇÃO POR REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NÃO GOZADO” e “PRÊMIO POR DESEMPENHO”, bem como condenar a ré a restituir os valores recolhidos indevidamente a esses títulos.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora que foram conhecidos e providos, tendo sido atribuído efeitos infringentes para conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, declarando a não incidência do imposto de renda sobre a rubrica "folga", bem como para determinar a sua repetição de indébito, observada a prescrição quinquenal (evento 31).
A UNIÃO interpôs pedido de uniformização regional (evento 37), aduzindo que: “A ‘dobra off shore’ não se amolda em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção” (art. 111, inciso II do CTN).” Outrossim, a UNIÃO indicou como paradigma o processo de número 5016322-98.2024.4.02.5101, julgado pela 6ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, aduzindo que: “A dobra off shore não se amolda em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção” (art. 111, inciso II do CTN).” É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão agravada inadmitiu o pedido regional de uniformização uma vez que a UNIÃO deixou de apresentar cópia do acórdão que indicou como paradigma, Processo nº 5016322-98.2024.4.02.5101, consoante fundamentação abaixo, sem que as referidas teses tenham sido combatidas pela Agravante: “ A Fazenda Nacional, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento do acórdão proferido no processo 5016322-98.2024.4.02.5101 supostamente julgado pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3. Todavia, não houve a juntada de cópia do acórdão paradigma indicado, uma vez que, o acórdão em anexo diverge do acórdão mencionado como paradigma.
Ademais, o processo 5016322-98.2024.4.02.5101 foi julgado pela 8ª turma recursal, a mesma julgou o presente recurso, o que inviabiliza a propositura do pedido de uniformização regional, uma vez que, na forma do art. 11, § 2º: Para os fins do inciso V, alínea a, consideram-se paradigmas válidos precedente de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região distinto da Turma prolatora do acórdão recorrido bem como precedente da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região." Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Vara de origem. -
21/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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21/07/2025 17:23
Conhecido o recurso e não provido
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11/03/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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11/03/2025 13:08
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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11/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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