TRF2 - 5006012-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:54
Juntada de Petição
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29/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:03
Despacho
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19/08/2025 05:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006012-96.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANZIRAN TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO NUNES BIANCO (OAB RJ225179) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA, ao evento 15.1 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
A parte excipiente aponta a prescrição do crédito tributário objeto dos autos (CDAs nº 70.6.24.011801-80, nº 70.7.24.001603-53, nº 70.7.24.002658-80 e nº 70.6.24.007848-21), ao argumento de que se refere a diversas competências compreendidas entre o período de 08/2006 e 04/2017 e que foi constituído por meio de declaração, data em que teve início o prazo prescricional quinquenal (artigo 174 do CTN).
Salienta que, à data do ajuizamento da presente execução fiscal já havida transcorrido o prazo de 5 anos previsto em Lei.
Resposta da União ao evento 20, em que rechaça a ocorrência de prescrição, tendo em vista que os débitos em questão foram objeto de parcelamento administrativo. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Na hipótese dos autos, a parte exequente busca a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº 70.6.24.011801-80, nº 70.7.24.001603-53, nº 70.7.24.002658-80 e nº 70.6.24.007848-21, que abarcam tributos relativos a PIS, COFINS e SIMPLES, referentes a diversos períodos de apuração compreendidos entre julho/2006 e março/2017, além de multa, originados dos Processos Administrativos nº 12448.725416/2017-11 e nº 19414.055027/2019-14.
A parte excipiente, a seu turno, suscita a possibilidade de extinção do crédito por prescrição.
Sobre o tema, convém ressaltar que a prescrição tributária importa não só na perda do direito de ação para a cobrança judicial do crédito tributário, mas também enseja a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
A prescrição tributária encontra-se disciplinada no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal e, em seu parágrafo único, descreve os marcos interruptivos, in verbis: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Sobre os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, o C.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, conforme o art. 174 do CTN.
No caso de tributo declarado e não pago, o termo a quo do lustro prescricional inicia-se na data da entrega da declaração ou na data estabelecida para o pagamento da obrigação, o que for posterior, visto que “no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp nº 883046/RS, Rel.
Ministro Castro Moreira, DJ 18/05/2007, p. 321).
Por outro lado, caso o vencimento da obrigação ocorra antes da entrega da declaração, não se pode cogitar o início da fluência do lapso prescricional antes de sua apresentação, porque tal ato é que constitui o crédito tributário, representando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, consoante a jurisprudência firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Já na hipótese de incorreção ou ausência da declaração, nasce para o fisco o direito de constituir o crédito faltante, sendo a notificação do auto de infração ou do lançamento suplementar do tributo o ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva, a fixar o início do fluxo do prazo prescricional.
Tal marco é relevante, inclusive, para distinguir a fluência do prazo decadencial do prazo prescricional, pois o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não ocorra pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.
Importa salientar que, a 1ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 (Rel.
Min.
Luiz Fux), definiu que a interrupção da prescrição, pelo despacho inicial, que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.
Assim decidindo, assentou a referida Corte Especial que a previsão do §1º do art. 219 do CPC aplica-se subsidiariamente à espécie, sob o fundamento de que, ao distribuir o executivo fiscal, a Fazenda Pública não poderia ser prejudicada em virtude de eventual demora do juiz em despachar a petição inicial.
Sendo assim, é a propositura da ação, que representa o exercício do direito de ação, que interrompe o prazo prescricional.
O despacho judicial ordenador da citação apenas reconhece expressamente o direito de ação do exequente, de modo que o dies ad quem do prazo prescricional é, via de regra, a propositura da ação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito tributário objeto das CDAs nº 70.7.24.001603-53 e nº 70.6.24.007848-21 foi constituído através de declaração, com notificação pessoal do contribuinte em datas compreendidas entre 18.06.2015 e 18.05.2017.
Já o crédito tributário objeto das CDAs nº 70.7.24.002658-80 e nº 70.6.24.011801-80 foi constituído através de auto de infração, com notificação do contribuinte em 26.02.2010.
Como ressaltado acima, a notificação do contribuinte é ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva e dá início ao fluxo do prazo prescricional.
Ocorre, no entanto, que a União, através da manifestação constante do evento 20, acostou aos autos informações fornecidas pela Receita Federal do Brasil – RFB, dando ciência de que os créditos tributários apurados através do processo administrativo nº 12448.725416/2017-11 (CDAs nº 70.7.24.001603-53 e nº 70.6.24.007848-21) foram objeto de parcelamento administrativo em 13.11.2017, com encerramento em 15.05.2021. Conforme acima consignado, o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de acarretar a interrupção da prescrição.
Outrossim, na hipótese de descumprimento do acordo celebrado, o prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro.
Desse modo, considerando-se que, para as referidas CDAs, a data de constituição mais remota ocorreu em 18.06.2015, verifica-se não ter decorrido o fluxo do prazo prescricional de 5 anos até a data do parcelamento, nem tampouco entre o reinício do prazo prescricional (após a rescisão do acordo) e o ajuizamento da presente execução.
A mesma conclusão se obtém em relação aos créditos tributários apurados através do processo administrativo nº 19414.055027/2019-14 (CDAs nº 70.7.24.002658-80 e nº 70.6.24.011801-80), que foram objeto de parcelamentos administrativos em 30.11.2009 e em 13.11.2017, com encerramentos, respectivamente, em 19.07.2016 e em 31.05.2021. Isso porque, tendo em conta que, para as referidas CDAs, a data de constituição ocorreu em 26.02.2010, verifica-se que não decorreu o fluxo do prazo prescricional de 5 anos até a data dos parcelamentos, nem tampouco entre o reinício do prazo prescricional (após a rescisão dos acordos) e o ajuizamento da presente execução. Diante desse quadro, impõe-se afastar a alegação de ocorrência de prescrição, no caso.
III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
23/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:54
Decisão interlocutória
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 21:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 15:12
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:32
Despacho
-
16/05/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 19:24
Juntada de Petição
-
15/05/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
09/05/2025 20:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/05/2025 14:05
Juntado(a)
-
30/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:46
Juntado(a)
-
02/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 10:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 17:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/01/2025 16:35
Despacho
-
30/01/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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