TRF2 - 5000833-76.2024.4.02.5115
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000833-76.2024.4.02.5115/RJRELATOR: CÉSAR MANUEL GRANDA PEREIRAREQUERENTE: KELLY DE SOUZA NOGUEIRA BREDERADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 16:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-83
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12/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000833-76.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: KELLY DE SOUZA NOGUEIRA BREDERADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 20 dias. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a respectiva elaboração.
Em seguida, cadastre-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
25/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:12
Determinada a intimação
-
25/08/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/08/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJTER01
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23/08/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000833-76.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: KELLY DE SOUZA NOGUEIRA BREDER (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO Recorre INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença que acolheu pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que restou evidenciado que a parte autora é portadora de visão monocular, o que não autoriza a concluir que se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência para fins da Lei nº 8.742/93.
Contrarrazões da parte autora, em que defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do recorrente. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] d) Dados do examinando.
Dados de identificação do periciando, inclusive nome, sua profissão/atividade habitual e aquela exercida antes do alegado impedimento, sua idade e escolaridade.Kelly De Souza Nogueira Breder, brasileira, divorciada, desempregada, portadora do RG 020.207.782-2, inscrita no CPF *83.***.*68-42, 1@ grau incompleto, alega que trabalhava como assistente de telemarketing.e) Histórico.
Histórico da doença atual, pessoal, familiar e médica, incluindo tratamentos e hospitalizações;Desde criança não desenvolveu a visão em OD.
Sempre trabalhou usando OE.
Em 2021 apresentou a doença de coronavirus-19 e depois disso surgiu diabetes.
A visão em OE piorou e não consegue mais fazer as atividades laborativas que conseguia fazer antes.Inclusive, relata que se machuca tentando cozinhar e cuidar da casa.
Atualmente se queixa de baixa visual em OE, e formigamentos nos quatro membros do corpo.f) Exame físico.Acuidade Visual (AV) com a melhor correção visual (óculos) possívelolho direito (OD) apenas percebe vultos (menor 1%)olho esquerdo (OE) = 20/80 (25%).Inspeção à olho desarmado mostra desvio do globo ocular direito no sentido lateral (exotropia).A fundoscopia mostra no OD alterações típicas de miopia degenerativa, conhecidas como Coroidose Miópica.Em OE se vê edema em região macular, que explica a diminuição visual, causado por diabetes.g) Exames, avaliações e laudos.
Descrição dos documentos médicos apresentados e encontrados no processo judicial, inclusive laudos do INSS;Traz os exames que estão nos autos.h) Diagnóstico positivo.
Segundo a nosografia preconizada pela OMS;Cegueira em OD.
Visão Monocular em OE.
Cid 10 = H.54.4.i) Conclusão médico-legal.
Frase curta e direta que sintetiza todo o pensamento do perito, à luz das normas legais que disciplinam o assunto em debate.Deficiente visual.
Incapaz definitivamente para funções que necessitam de visão apurada.II.
QUESITOS DO JUÍZOa) O periciando encontra-se acometido de alguma doença ou deficiência capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)?Sim.Deficiência física e sensorial.Cegueira total em OD.b) Caso a resposta seja positiva, quais as consequências de tal enfermidade ou deficiência? Qual o grau da(s) deficiência(s) (leve, moderada, grave ou completa)?Sendo a visão o sentido mais importante do ser humano, sua deficiência afeta todas as áreas humana.Com o avançar da idade e o desenvolvimento de diabetes, seu OE está progressivamente diminuindo a capacidade visual.c) A deficiência é de longo prazo (produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos)? Há possibilidade de cura? Qual o período estimado para recuperação?Sim.
Com o avançar da idade a visão em OE irá provavelmente piorar.d) É possível afirmar, com base em elementos objetivos, desde quando tal deficiência existe, ainda que de forma estimada? É possível afirmar se na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já se encontrava com deficiência?No evento 3, PROCADM2, pg. 13/43 se vê que havia deficiência em 18-10-22.No evento 3, PROCADM2, pg. 43/43 se vê que o indeferimento foi em 26-09-23.Portanto, ela já estava deficiente à época do indeferimento.e) A doença ou deficiência implica em dificuldades:i) de aprendizagem, de aplicação do conhecimento ou de tomar decisões, considerando-se a idade? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).Com certeza, de forma grave, pois a visão é o principal sentido utilizado para o aprendizado.ii) de executar tarefas e demandas gerais, considerando-se a idade (execução de uma ou várias tarefas, organização de rotinas e administração de tempo, assunção de responsabilidades, inserção e permanência no mercado de trabalho, gerenciamento e controle do próprio comportamento e emoções frente a determinadas demandas de forma coerente? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).Com certeza, de forma grave, pois a visão é o principal sentido utilizado para a execução de tarefas e demandas gerais.iii) de comunicação por meio de linguagem, sinais e símbolos incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de técnicas e dispositivos de comunicação, considerando-se a idade? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).Com certeza, de forma grave, pois a visão é um sentido utilizado para a comunicação.iv) de mobilidade, considerando-se a idade (mudança da posição básica do corpo, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se)? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).Com certeza, de forma grave, pois a visão é um sentido utilizado para a mobilidade.v) em relação ao cuidado pessoal, considerando-se a idade (cuidados com o corpo e a saúde, vestir-se, comer e beber, capacidade evitar exposição a riscos ou situações perigosas)? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).Com certeza, de forma grave, pois a visão é um sentido utilizado para o cuidado pessoal.f) A doença ou deficiência implica em necessidade de assistência permanente de terceiros?Não, pois consegue realizar atividades simples com a visão que ainda possui em OE.g) Informe o perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito.A parte autora é uma pessoa com Visão Monocular em OE, sem dúvidas.
Perdeu a capacidade de visão central, lateral e de profundidade.
Sendo a visão o mais importante sentido do ser humano, sua deficiência prejudica todas as áreas da vida produtiva, pessoal, emocional e social.
Considerando sua idade e escolaridade, não qualifica para reabilitação.
E mesmo que fizesse, sempre estaria em desvantagem com relação aos seus pares, no mercado de trabalho, cf. versa o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nunca poderá participar em igualdade de condições na vida em sociedade. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos (evento 17) comprovou que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, relacionados ao quadro de “CEGUEIRA EM OD E VISÃO MONOCULAR EM OE.
CID10 = H.54.4.”.
Segundo o perito, a autora apresenta acuidade visual, com melhor correção possível, inferior a 1% em OD, e de 20/80 (25%) em OE. Nos termos da Lei 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que, evidentemente, alcança o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS. Ademais, a baixa acuidade visual no olho funcionante evidencia que o impedimento de longo prazo gera graves repercussões na participação social da autora.
Comprovada, assim, a deficiência. [...] No recurso, o INSS alega que restou evidenciado que a parte autora é portadora de visão monocular, o que não autoriza a concluir que se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência para fins da Lei nº 8.742/93. Contudo, na perícia judicial, ficou comprovado que a gravidade das condições médicas da autora - caracterizada por visão do olho direito menor 1% (apenas percebe vultos) e do olho esquerdo em 25%, o que resulta numa eficiência binocular aproximada de 7% - em interação com as barreiras sociais, é suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
21/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:46
Conhecido o recurso e não provido
-
21/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
24/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/01/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/01/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/01/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
05/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
05/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 17:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2024 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 21:58
Juntada de Petição
-
25/07/2024 13:03
Juntada de Petição
-
19/07/2024 16:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELLY DE SOUZA NOGUEIRA BREDER <br/> Data: 25/07/2024 às 16:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO MÉDICO - DR. HELIO PANCOTTI - Rua Francisco Sá, 336/402 centro - Teresópolis <br/> Perito: HELIO PANCOTT
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06/06/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:05
Determinada a intimação
-
22/04/2024 18:39
Juntada de peças digitalizadas
-
22/04/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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