TRF2 - 5074799-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:26
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 11:25
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5074799-80.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MURILO LUCAS SILVA DAS NEVESADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão do juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento não registrado na ANVISA - canabidiol (CBD) 100mg + tetrahidrocanabinol (THC) 3mg (Nabix).
Compulsando os autos originários, verifico ter sido proferida sentença de procedência em 30/07/2025 (evento 80, SENT1).
Desta forma, entendo configurada a perda de objeto no presente caso.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o presente recurso, ante a perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa. -
18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:18
Não conhecido o recurso
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18/08/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 23:10
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5074799-80.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MURILO LUCAS SILVA DAS NEVESADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão do juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (evento 61, DESPADEC1): "Evento 57.
Requer a parte autora a reapreciação do pedido de tutela de urgência, mediante juntada de novo laudo médico (evento 54, LAUDO2).
Considerando que a presente demanda objetiva o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA - canabidiol (CBD) 100mg + tetrahidrocanabinol (THC) 3mg (Nabix) -, destaco que o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou, fixando a tese reproduzida a seguir (Tema 1161): “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” Conforme descrito no PARECER TÉCNICO/NATJUS-FEDERAL nº 0374/2025, nos termos da RDC Nº 327, de 9 de dezembro de 2019, "o canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro" (evento 11, PARECER1).
Adicionalmente, a associação canabidiol + tetrahidrocanabinol não foi avaliada pela Comissão Nacional de Avaliação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o tratamento do transtorno do espectro autista e microcefalia.
No mais, o laudo médico (evento 54, LAUDO2) é faltoso em detalhar quais medicamentos foram empregados.
Assim, não pode afirmar se foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas padronizadas no SUS.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não restarem preenchidos os requisitos da imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, nos termos fixados pelo Superior Tribunal Federal no Tema 1161. " A presente demanda foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual em 25/04/2024, que declinou de sua competência para a Vara Federal com base no entendimento fixado pelo STF no tema 793, tendo em vista tratar-se de fornecimento de produto importado com licença de importação emitida pela ANVISA (canabidiol).
A primeira análise da tutela levou ao indeferimento, nos seguintes termos (evento 16, DESPADEC1): "(...) O parecer emitido pelo NAT (evento 11, PARECER1) traz as seguintes informações: 1.
O canabidiol (CBD) 100mg + tetrahidrocanabinol (THC) 3mg (Nabix) é um produto importado, logo, não apresenta registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); 2. A associação canabidiol + tetrahidrocanabinol não foi avaliado pela Comissão Nacional de Avaliação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o tratamento do transtorno do espectro autista e microcefalia; 3.
O canabidiol (CBD) 100mg + tetrahidrocanabinol (THC) 3mg (Nabix) não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) dispensados através do SUS 4. Na inicial foi mencionado que o Autor apresenta transtorno do espectro autista e microcefalia, mas os documentos médicos apensados aos autos (evento 1, INIC1, fls. 38/39) atestam apenas a segunda condição; 5. O documento médico em questão informa que o Autor evoluiu alterações comportamentais, no entanto, é faltoso em especificar quais são essas alterações; 6. Os documentos médicos acostados aos autos foram emitidos em outubro e novembro de 2023.
Dessa forma, considerando o lapso temporal, não se pode afirmar se o tratamento prescrito faz parte do plano terapêutico atual do Autor.
Nesse contexto, entendo não restarem demonstrados a ineficácia de outros tratamentos oferecidos pelo SUS, os sintomas associados à doença de base, bem como o histórico de tratamento efetuado a partir do diagnóstico da doença, o que impede o deferimento da tutela pretendida.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida." O novo laudo apresentado mostra-se lacônico sobre os remédios disponíveis no SUS e utilizados pelo Autor, sem sequer discrimá-los.
Limita-se a afirmar que atualmente faz uso de Neozine sem resposta adequada e com efeitos colaterais, os quais tampouco são especificados (evento 54, LAUDO2).
Nota-se que no parecer do NAT o mesmo assim ressaltou (evento 11, PARECER1): Contudo, observa-se que o documento médico não atendeu as solicitações do órgão técnico, não tendo mencionado o histórico do tratamento efetuado.
Sendo assim , não vislumbro motivos para reforma da decisão, eis que os requisitos previstos nos temas vinculantes ainda não foram preenchidos, conforme bem mencionado pelo juízo a quo, de modo que não configurado o fumus boni iuris.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se, bem como a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. -
25/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:43
Distribuído por dependência - Número: 50002264120254025111/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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