TRF2 - 5004479-85.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:32
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA03
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13/08/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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18/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004479-85.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: EMANOEL SOARES DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL MACHADO COUTO (OAB RJ174549)ADVOGADO(A): CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO (OAB RJ105373)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: VITORIA SOARES GUEDES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL MACHADO COUTO (OAB RJ174549)ADVOGADO(A): CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO (OAB RJ105373) DESPACHO/DECISÃO Recorre EMANOEL SOARES DE JESUS de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, que indicam sua deficiência.
Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a consequente designação da perícia social, ou a reforma da sentença proferida, julgando totalmente procedente a demanda para conceder o benefício assistencial LOAS desde a DER.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se EMANOEL SOARES DE JESUS se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM18, p. 25): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Autora com história de Epilepsia.
Apresenta diagnostico de encefalopatia crônica.
Não apresenta deficit motor.
Verbal.
N Apresenta crises tônicos clônicos generalizados que foram controladas com medicamento.
Ultimo crise epiléptica o menor tinha 3 anos e 9 meses.
Não faz terapias.
Faz uso de Fenobarbital 32 gotas 2 x ao dia.
Relato de comportamento agitado na escola.
Laudo Médico CID 10 G40 G80 20/05/2024 Ressonancia de crânio: lesão em hemisfério cerebelar direito sugerindo encefalomalacia.
Ao exame marcha independente sem deficit motor.
Verbal.
Comunicação funcional.
QUESITOS DO JUÍZO 1- O periciando tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? R: Autora apresenta Doença crônica Epilepsia com controle com medicamentos Não foi observado impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Apresenta Ressonancia com achados de possível encefalopatia por asfixia neonatal sem deficit motor. 2- Os impedimentos apontados, tem interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
R: Negativo. 3- Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
R: Não há impedimento total para trabalho ou estudo.
Autor com doença crônica controlada com medicamento. 4- Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição de participação social, etc.? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc. ? R: Prejudicado. 5- Qual a data de início dos impedimentos? R: A doença teve início em agosto de 2020, não foram identificados impedimentos. 6- É possível estimar uma da futura de cessação dos impedimentos? R: Prejudicado 7- Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 6, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? R: Prejudicado 8- Com base em sua experiência (Se perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos.
R: Negativo por ter 4 anos de idade. 9- A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora.
R: Sim, devido à idade de 4 anos. 10- Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? Há previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento? R: Necessita de consultas médicas episódicas a cada 4 meses e uso de medicamento de baixo custo fenobarbital. 11- Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? O perito judicial deve fundamentar caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo autor.
R: Epilepsia, CID 10 G40 12 [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Do requisito deficiência No caso dos autos, para aferição dos requisitos legais à concessão do benefício em comento, foi realizada perícia médica judicial na parte autora em 11/11/2024.
O laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado e prescinde de novos esclarecimentos.
Pelo que se infere do laudo médico pericial (evento 30, LAUDO1), o perito do juízo atestou que a autora, 4 anos, é portadora de doença crônica epilepsia. Quanto aos impedimentos apresentados, restou atestado que "não há impedimento". No tocante a uma futura cessação dos impedimentos, o perito atestou, ainda, que "não há impedimento". Por fim, concluiu o “expert” que "não há impedimento".
Grifos nossos.
Nesse viés, em que pese os sintomas que acometem a demandante, verifica-se que não restou categoricamente atestado, na perícia a qual foi submetida a autora, que esta possui impedimentos de longo prazo.
Assim, em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar o requisito de miserabilidade.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU.
NÃO CONHECIMENTO. 1. A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC. 2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500393- 77.2021.4.05.8204, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022).
Grifos nossos. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ), RECURSO CÍVEL Nº 5000514- 63.2023.4.02.5109/RJ, ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, data 16/11/2023).
Grifos nossos.
Sendo assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. [...] No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Alega, ainda que suas condições sociais não foram levadas em consideração pelo Juízo singular e que é indispensável a realização de estudo socioeconômico para se entender a vulnerabilidade social do autor.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor, assim como suas condições sociais, já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Embora o autor seja diagnosticado com condições neurológicas relevantes, a qualificação do grau de alteração das funções corporais deve se ater à sua manifestação clínica e ao impacto funcional efetivamente observado.
Os diagnósticos e achados de exame afastam a possibilidade de se classificar as funções do corpo como "Nenhuma Alteração", pois há uma alteração de base, objetiva e permanente.
Contudo, a graduação dessa alteração como Leve (5-24%) mostra-se a mais adequada e tecnicamente correta.
Ambas as perícias, tanto a administrativa quanto a judicial, foram convergentes ao descrever um quadro clínico controlado.
A perícia do INSS apontou que o menor estava "lucido, sem deficit motor ou cognitivo" no momento do exame.
A perícia judicial corroborou essa percepção, ao atestar que as crises epilépticas estavam controladas por medicação, com o último episódio ocorrido mais de um ano antes da avaliação, e que o autor apresentava "marcha independente sem deficit motor" e "Comunicação funcional".
Uma alteração de grau Moderado (25-49%) seria incompatível com tais achados, pois pressupõe um comprometimento funcional mais ostensivo, o que não foi verificado. Nesse contexto, verificado que a parte autora não preenche o requisito subjetivo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, prescindível se faz a análise das condições pessoais e sociais configuradoras do requisito socioeconômico (Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 10:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
03/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
11/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/12/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/12/2024 18:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
11/11/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/11/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/11/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/11/2024 12:27
Juntada de Petição
-
01/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/09/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:00
Determinada a intimação
-
13/09/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMANOEL SOARES DE JESUS <br/> Data: 11/11/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIR
-
07/08/2024 12:09
Juntada de Petição
-
07/08/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 19:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2024 18:45
Juntada de Petição
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23/06/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/06/2024 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 20:12
Determinada a citação
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17/06/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 17:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMANOEL SOARES DE JESUS <br/> Data: 05/08/2024 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
-
17/06/2024 17:29
Juntado(a)
-
25/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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