TRF2 - 5005571-68.2023.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:21
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 87, 89 e 88
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09/09/2025 16:20
Juntado(a)
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005571-68.2023.4.02.5107/RJ REQUERENTE: RAFAEL CHRISTIAN BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORCILEA FARIA SANTANA NUNES (OAB RJ227235)REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDAREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Tendo em vista o cumprimento, pelo banco réu, da obrigação de pagar, intime-se a parte autora, RAFAEL CHRISTIAN BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF nº *43.***.*79-27, para que se dirija à agência nº 0811 da Caixa Econômica Federal a fim de sacar o valor TOTAL depositado nas contas judiciais abaixo indicadas: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de eventuais acréscimos legais, referente ao levantamento TOTAL do saldo da conta nº 0811.005.86407731-9, iniciada em 08/2025, conforme guia do evento 79, COMP3; e, b) R$ 2.322,61 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), além de eventuais acréscimos legais, referente ao levantamento TOTAL do saldo da conta nº 0811.005.86407733-5, iniciada em 08/2025, conforme guia do evento 79, COMP4.
Considerando ainda os poderes informados na procuração acostada aos autos (evento 1, PROC2), fica desde já a CEF autorizada a realizar os referidos pagamentos também ao(à) patrono(a) da parte autora, Dr(a) JORCILEA FARIA SANTANA NUNES, OAB/RJ 227.235 e CPF nº *18.***.*66-09 e Dra.
JULIA SANTANA DE ABREU, OAB RJ 246.841.
A parte beneficiária deverá comparecer à agência bancária portando seus documentos de identificação, bem como cópias da sentença (e do acórdão, se for o caso), dos respectivos depósitos informados nos autos e desta decisão, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ. Destaco que a autenticidade da presente decisão poderá ser aferida via consulta processual no sistema E-proc1, por meio da chave de acesso nº 533485919223.
Intimem-se a parte autora e a agência depositária, para ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. 1. https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica -
02/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:57
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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08/08/2025 08:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/08/2025 08:19
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 76
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07/08/2025 17:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005571-68.2023.4.02.5107/RJAUTOR: RAFAEL CHRISTIAN BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORCILEA FARIA SANTANA NUNES (OAB RJ227235)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; - JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a CEF a (i) restituir, na forma simples, os valores pagos indevidamente pelo autor ( ); (ii) pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Sobre os valores incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos do art. 406, do CC (REsp n. 2.213.601/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025), desde o pagamento de cada parcela, no item (i), e desde esta sentença, no item (ii).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
22/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2025 06:05
Juntada de Petição - (P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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24/04/2025 16:01
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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23/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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20/02/2025 12:48
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/02/2025 17:07
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 15:42
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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01/02/2025 15:42
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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14/01/2025 12:34
Juntada de Petição
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14/01/2025 12:33
Juntada de Petição
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição
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10/12/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/12/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/12/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/12/2024 15:26
Juntada de Petição
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/11/2024 14:57
Juntada de Petição
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13/11/2024 23:21
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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06/11/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/11/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 17:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 08:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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05/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2024 17:25
Juntada de Petição
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2024 16:29
Juntada de Petição
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08/03/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2024 16:46
Juntada de Petição
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26/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2024 18:58
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA016330 - LARISSA SENTO SE ROSSI)
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16/01/2024 18:18
Juntada de Petição
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20/12/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 17:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2023 14:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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01/12/2023 12:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
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01/12/2023 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2023 18:38
Juntada de peças digitalizadas
-
30/11/2023 15:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/11/2023 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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