TRF2 - 5007340-10.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007340-10.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NELSON JESUS DE CARVALHOADVOGADO(A): ROMILDO JOSE COELHO (OAB RJ154938) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para que traga aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
Sem embargo, REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo administrativo Nº 207.192.823-1, que INDEFERIU o pedido FORMULADO POR NELSON JESUS DE CARVALHO, de aposentadoria por POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, objeto desta demanda, ALÉM DE ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADES ESPECIAIS SUBSCRITA POR PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 249, DA IN 45, DE 06/08/2010, SE HOUVER TEMPO ESPECIAL CONSIDERADO. 5.
Após, façam-me os autos conclusos. -
29/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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