TRF2 - 5004019-52.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004019-52.2024.4.02.5004/ES AUTOR: JOSE CARLOS GALDINOADVOGADO(A): WALTER TOME BRAGA (OAB ES035604)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO JOSE CARLOS GALDINO, por esta ação proposta em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
13/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 17:11
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:30
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESLIN01S)
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24/03/2025 13:27
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 24/03/2025 13:00. Refer. Evento 20
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21/03/2025 14:59
Juntada de Petição
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06/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
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14/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/02/2025 17:46
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 24/03/2025 13:00
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 18:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/01/2025 16:33
Despacho
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21/01/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 15:42
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01S para ESVITCONCJ)
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18/12/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:55
Determinada a intimação
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17/12/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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