TRF2 - 5011274-04.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011274-04.2023.4.02.5002/ESRELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZAUTOR: NELSINA AVILAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 04/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
05/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011274-04.2023.4.02.5002/ESAUTOR: NELSINA AVILAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTISENTENÇAÀ luz dessas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 09:12
Juntada de Petição
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15/07/2025 09:10
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011274-04.2023.4.02.5002/ESAUTOR: NELSINA AVILAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder aposentadoria por idade híbrida (NB 195.319.436-0 ) a NELSINA AVILA, CPF *58.***.*55-43 com DIB em 23/08/2023 (DER/DIB). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/09/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 18:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2024 08:59
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/12/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2023 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2023 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 20:28
Determinada a citação
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15/12/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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