TRF2 - 5009082-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
05/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/09/2025 18:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 13:46
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009082-98.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039015-85.2024.4.02.5001/ES AGRAVANTE: MASTER LOCADORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em face da qual se requer revisão (Evento 18, eProc JFES).
No caso concreto não cabe efeito suspensivo ao recurso, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Logo, não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
13/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 08:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
08/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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08/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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