TRF2 - 5010295-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:37
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
24/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 20:34
Decisão interlocutória
-
09/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 17:45
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010295-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDISON BITTENCOURT ROSAADVOGADO(A): JOÃO ALFREDO CASANOVA MENEZES DE AMORIM (OAB RJ248756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDISON BITTENCOURT ROSA, na qual postulada e deferida tutela de urgência para se suspender a exigibilidade do imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria.
A tutela de urgência, aqui deferida, é providência sabidamente de caráter provisório, sujeita à revogação a qualquer tempo, ou mesmo confirmação quando da prolação da sentença de mérito.
Malgrado divisados tais requisitos, o provimento da tutela jurisdicional pleiteada em sede de sentença demanda a presença de elementos de prova irretorquíveís acerca do direito reclamado, algo que, por ora, não se divisa, porquanto o laudo firmado no Evento 1 – LAUDO5, não se fez acompanhar por documentos idôneos, capazes de corroborar a alegada moléstia grave.
Nesse laudo, foi atestada a alteração da funcionalidade há cerca de 3 anos, sem que houvesse qualquer outro elemento de prova a reafirmar essa alegação, como exames de imagem, dentre outros pertinentes.
Para tanto, se juntou receita médica.
Porém, receituário médico não constitui elemento de prova para os fins perseguidos, não se prestando, decerto, a corroborar o dito laudo.
Adite-se a percepção de dois proventos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sem que se saiba a origem de ambos.
Há, ainda, dois benefícios pagos por PRECE – Previdência Complementar, como se constata na declaração de ajuste anual do IRPF, exercício 2024, ano-calendário 2023.
Quanto a esses últimos benefícios, é de se perquirir, à luz da decisão proferida pela Justiça Estadual, a sua origem e quem suporta efetivamente com seu pagamento, pois no polo passivo dessa demanda figuram PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e o Estado do Rio de Janeiro (Evento 12 – COMP1).
Não obstante fosse a parte autora intimada a apresentar “laudo (s) médico (s), prescrições de tratamento, documentos variados e fundamentado (s) a demonstrar que a moléstia insere-se no artigo 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, bem como, comprovação da concessão, com data correspondente, da aposentadoria, da reforma ou da pensão”, a parte autora limitou-se a reproduzir documento outrora apresentado que, a toda prova, não atendeu o exame da petição inicial, bem como juntar receituário médico.
Assim, intime-se a parte autora para que apresente documentos comprobatórios da moléstia grave, como exame de imagem, dentre outros, além de eventual providência perante a Justiça Estadual acerca de eventual incapacidade para os atos da vida civil, como a curatela.
Deve, ainda, esclarecer a origem dos dois benefícios previdenciários suportados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como dos dois benefícios suportados por PRECE – Previdência Complementar e eventual retenção pelo Estado do Rio de Janeiro ou seu repasse para a Receita Federal do Brasil, instruído com documentos.
Deve apresentar, também, cópias das declarações de ajuste anual do IRPF dos exercícios de 2025, 2024, 2023, 2022 e 2021, ficando assente não se confundir recibo de entrega com declaração de ajuste anual, bem como as cartas de concessão de todos os benefícios que percebe.
Por fim, deve informar se tem interesse na realização de perícia médica, pois este juízo não possui conhecimento técnico-científico na área médica, a determinar a realização da providência.
Caso entenda dispensável, deve informar, de forma expressa, a sua desnecessidade por divisar a presença de elementos para o julgamento da controvérsia no estado em que se encontra.
O cumprimento das determinações se dá na forma dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 09/07/2025 -
13/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2025 18:28
Revogada a Tutela Provisória
-
12/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 13:57
Despacho
-
20/05/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2025 10:20
Juntada de Petição
-
26/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
-
26/03/2025 17:53
Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 12:53
Juntada de Petição
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081624-11.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Catia Conceicao Alves de Souza
Advogado: Cassia da Conceicao Alves de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:45
Processo nº 5006943-02.2025.4.02.5101
Mercado Economico da Gardenia Azul LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 15:24
Processo nº 5006943-02.2025.4.02.5101
Mercado Economico da Gardenia Azul LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:14
Processo nº 5012363-19.2024.4.02.5102
Regina Celia Siqueira Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011341-66.2023.4.02.5002
Efraim Natalino da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00