TRF2 - 5001850-55.2025.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 17:15
Juntada de Petição
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17/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001850-55.2025.4.02.5005/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001850-55.2025.4.02.5005/ES PARTE AUTORA: OZILENE ARAUJO BAHIENSE COVRE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora profira decisão administrativa no prazo de 10 dias, referente ao protocolo de requerimento nº 1516369940, relacionado ao serviço “Acordo Internacional – Aposentadoria por Idade.” Foi fixado, ainda, o valor de R$100,00 (cem reais), caso ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação judicial.
Na sentença, reconheceu-se que a longa demora na análise do requerimento administrativo, objeto deste mandamus, afigura-se injustificável, havendo violação, portanto, ao dever legal de decidir sobre o pedido do impetrante (evento 18).
Destacou-se no julgado que “o mínimo de prestação dos serviços públicos deve ser preservado para apreciação dos seus interesses, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, nos moldes do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” O INSS esclarece que não apresentará recurso de apelação (evento 32).
Consta nos autos a informação de que o requerimento administrativo em discussão encontra-se concluído (processo 5001850-55.2025.4.02.5005/ES, evento 35, INF1).
A impetrante desiste de prosseguir com a presente ação e requer a homologação da desistência da ação (processo 5001850-55.2025.4.02.5005/TRF2, evento 2, PET1).
Autos redistribuídos a esta Turma Especializada em matéria administrativa (evento 3 neste Tribunal).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária (evento 11 neste Tribunal). É o relatório.
DECIDO.
O presente mandamus versa unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado junto ao INSS.
Contudo, após sentença proferida, a impetrante requereu a desistência da presente ação mandamental, com a devida homologação, haja vista que a medida buscada na presente ação já foi cumprida pela autoridade coatora.
Na verdade, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 02/05/2013, o Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, no regime de repercussão geral (Tema nº 530), reconheceu ser plenamente possível a desistência do mandado de segurança a qualquer momento, sem a anuência do impetrado, ainda que já tenha havido sentença de mérito, tendo firmado a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §4º, do CPC/1973." Sendo assim, não há nenhum óbice à desistência da ação requerida.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC e, por conseguinte, julgo prejudicada a remessa necessária.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, providenciem-se as derradeiras medidas de praxe. -
16/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 03:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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16/09/2025 03:05
Extinto o processo por desistência
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10/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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10/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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28/08/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB21)
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28/08/2025 14:25
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 14:18
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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27/08/2025 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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27/08/2025 17:03
Despacho
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001850-55.2025.4.02.5005 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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