TRF2 - 5002319-98.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:59
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002319-98.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: ADAILSON AZEVEDO DE JESUSADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 29/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
29/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADAILSON AZEVEDO DE JESUS <br/> Data: 29/09/2025 às 15:20. <br/> Local: Dr. Renan Correa Braga - CLÍNICA GERAL - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar), 1877, Monte Belo, Vitória-ES <br
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002319-98.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ADAILSON AZEVEDO DE JESUSADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que foi solicitada realização de perícia em REUMATOLOGIA, entretanto, não há profissional cadastrado para atuar neste Unidade Jurisdicional em tal especilidade. Contudo conforme determina o Enunciado n.º 19 do FOREJEF, “nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é valida à nomeação de médico de especialidade afim, clinico geral ou médico do trabalho”.
Dessa forma, determino a nomeação de perito na especialidade de Clínica Geral/Medicina do Trabalho. -
15/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 20:20
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002319-98.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ADAILSON AZEVEDO DE JESUSADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Diante do quadro fático relatado nos autos, reputo ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a comprovação de que a parte autora é portadora de espondilite anquilosante (CID M45), conforme informado na petição inicial.
Contudo, o Autor não informou na inicial a especialidade médica para apurar a sua situação de saúde.
Assim, intime-se a parte autora para indicar a especialidade na qual deseja a realização de sua perícia, em atenção ao disposto no art 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito. Caso seja solicitada perícia em mais de uma especialidade, a parte poderá requerer a sua realização por meio de médico do trabalho, nos termos do Enunciado n.º 20 do FOREJEF.
Não se configurando a hipótese do § 4º do citado dispositivo, a realização de novo exame pericial ficará a cargo da parte autora, que arcará com os respectivos honorários mediante depósito judicial em conta à disposição deste Juízo, podendo, no caso de eventual procedência do pedido, obter o ressarcimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Prazo: 15 (quinze) dias. a) nomeie-se Perito(a) do Juízo na especialidade indicada pela parte autora. b) o(a) Perito(a) Médico(a) deverá apresentar o laudo técnico em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia. c) fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CFJ/MPO nº 2, de 16/12/2024, destacando que, em caso de ficar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo(a) perito(a). d) deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo relacionados abaixo, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, ficando autorizado a não repetir resposta a qualquer outro quesito que venha a se inserir no contexto abaixo, devendo abster-se, ainda, de qualquer julgamento quanto à capacidade ou incapacidade do periciando: 1. Dados gerais do processo: a) número do processo;b) Juizado/Vara.2. Dados gerais do(a) periciando(a): a) Nome;b) Sexo;c) Data de nascimento;d) Escolaridade/Formação Profissional;e) Altura, peso, índice de massa corporal e pressão arterial;i) Dominância dos membros (esquerda/direita).3. Dados gerais da perícia: a) Data do exame;b) Perito Médico Judicial - Nome e CRM;c) Assistente Técnico da UNIÃO – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);d) Assistente Técnico do(a) periciando(a) – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame).4. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa do(a) periciando(a) no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável.c) O(a) periciado(a) é portador ou já foi portador de espondilite anquilosante ?d) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) periciando(a), ainda que aproximadamente.e) Data provável do início da limitação identificada, ainda que aproximadamente.f) Esclarecimentos adicionais que o Sr.(a) Perito(a) entenda relevantes em relação ao periciado(a) para a caracterização ou não da condição de pessoa com espondilite anquilosante (ou se já esteve nessa condição). e) intimem-se as partes acerca da data, hora e local do exame médico, orientando o(a) autor(a) a comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, desde que previamente juntados ao processo, com exceção de imagens computadorizadas referentes a laudos já encartados no feito.
Na mesma oportunidade, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, ressaltando que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca da incapacidade do segurado, que constitui uma questão jurídica (art. 156, caput, NCPC).
Nesse sentido, caso as partes queiram formular algum quesito, poderão fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência da parte autora deverá ser justificada no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do exame, acompanhada de provas da alegação, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo. f) apresentado o laudo: 1) considerando a grande demanda por realização de perícias médicas e sociais no âmbito deste Juizado Federal, bem como o número reduzido de peritos ativos no cadastro do AJG, determino, com base no § 1º do artigo 12 da Lei nº 10259/2001, a solicitação de pagamento dos honorários periciais por meio do AJG, ou por Requisitório, na hipótese do item “1.h” do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24/09/2018, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, imediatamente após a sua juntada; e 2) intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 477, § 1º, NCPC). -
21/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 22:20
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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