TRF2 - 5032277-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032277-38.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ISAAC ANDRADE DA CRUZ (OAB RJ206378)ADVOGADO(A): CORNELIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO (OAB RJ164726) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao autor para junte aos autos os documentos rerqueridos pelo réu na última petição.
Prazo: 5 dias.
Com a juntada, vista ao réu. -
03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:03
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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02/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:41
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 11:21
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:59
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032277-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ISAAC ANDRADE DA CRUZ (OAB RJ206378)ADVOGADO(A): CORNELIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO (OAB RJ164726)SENTENÇAAssim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da manifesta ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para afastar a exigibilidade do imposto de renda pessoa física segundo a sistemática prevista no artigo 7º, da Lei n. 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016, sem prejuízo do pagamento do tributo em questão segundo a sistemática vigente, com a aplicação da tabela progressiva, hoje na forma da Lei n. 11.482/2007.
Condeno a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda em 9 de abril de 2025, com termo final 9 de abril de 2020, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, com os cálculos a observar a sistemática da sistemática da tabela progressiva prevista na Lei n. 11.482/2007.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar o afastamento da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física segundo os termos do artigo 7º, da Lei n. 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016, sem prejuízo do pagamento do tributo em questão segundo a sistemática vigente, com a aplicação da tabela progressiva, hoje na forma da Lei n. 11.482/2007, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora pagos pelo INSS (NB n. 148.244.135-4), sob pena de aplicação de multa diária.
Intime-se o INSS para imediato cumprimento. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar as declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, referentes aos exercícios de 2021 a 2025, anos-calendário de 2020 a 2024, essenciais para apuração do valor a ser restituído, porquanto não basta a apuração e correção das parcelas retidas indevidamente, ante a aplicação da tabela progressiva, como salientado acima.
Apresentada a documentação, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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19/07/2025 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 11:51
Juntada de Petição
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15/05/2025 11:41
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/05/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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30/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIOEF10F)
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18/04/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 17:36
Declarada incompetência
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11/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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