TRF2 - 5004193-04.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:39
Juntada de Petição
-
08/08/2025 15:10
Transitado em Julgado
-
08/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004193-04.2023.4.02.5002/ESAUTOR: EMILIANA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): FLAVIA NEVES DE SOUZA BERNARDO (OAB ES021754)ADVOGADO(A): FAGNER DA ROCHA ROSA (OAB ES012690)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Taxa Selic, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, a partir da data desta sentença, não incidindo juros de mora desde o evento danoso, posto que o valor fixado a título de danos morais nesta sentença considera os juros que deveriam incidir desde a data do dano.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 15:11
Decisão interlocutória
-
18/12/2023 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2023 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 12:04
Determinada a citação
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09/05/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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