TRF2 - 5069714-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069714-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JORGE TAVARES DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria, administrativamente negado.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
01/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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31/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069714-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JORGE TAVARES DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o patrono da parte autora não juntou os documentos solicitados no despacho do evento 3, DESPADEC1, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. - declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. - considerando que apresentou comprovante de residência desatualizado, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
11/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 19:19
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069714-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JORGE TAVARES DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. - considerando que apresentou comprovante de residência desatualizado, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
22/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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