TRF2 - 5006989-85.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006989-85.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PATRICIA DE VASCONCELOS BORGES (Pais)ADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950)AUTOR: JOAQUIM DE VASCONCELOS DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte Autora requer, em síntese, a concessão de benefício de pensão por morte, cujo requerimento foi indeferido por perda da qualidade de segurado.
A autarquia previdenciária aduz que o de cujus era titular de auxílio-acidente.
Contudo, alega que tal benefício não mantém a qualidade de segurado.
Processo administrativo acostado no evento 1, PROCADM15.
Inicialmente, INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela Autora (evento 1, DECLPOBRE16).
Anote-se.
Cite-se e intime-se o réu para que, no prazo de 30 dias: 1. ofereça resposta aos termos da presente ação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001; 2. esclareça o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) a pretensão ora deduzida pela parte autora foi indeferida administrativamente, anexando documentos comprobatórios; 3. apresente cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício requerido pela parte autora, sob pena de cominação de multa pessoal, fundada no parágrafo 2º, c/c o inciso IV do art. 77 do CPC, na hipótese de descumprimento injustificado; 4. manifeste-se acerca de eventual termo de informação de prevenção juntado aos autos e informe acerca da existência de beneficiário(s) de pensão por morte tendo como instituidor o de cujus, indicando a qualificação e endereço; 5.
Apresente aos autos proposta de acordo, caso haja interesse. 5.1.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. 5.2.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, ou, ainda, na falta de beneficiários indicados pelo réu voltem-me conclusos para deliberação acerca da instrução probatória. 6.
Após a juntada do(s) processo(s) administrativo(s), dê-se vista à parte autora por 05 dias. 7.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), ouça-se o Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias. 8.
Caso o réu informe acerca da existência de pensão por morte concedida a algum dependente do de cujus, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, promova a sua citação, sob pena de extinção do processo. 9.
Cumprido, proceda-se à retificação do polo passivo. 10. Após, cite(m)-se. -
13/07/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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