TRF2 - 5049308-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074746520254020000/TRF2
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 17:24
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50074746520254020000/TRF2
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28/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049308-71.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCELO DUARTEADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Oficie-se ao Exmº Desembargador Federal Paulo Leite, Relator do Agravo de Instrumento n. 5007474-65.2025.4.02.0000, ora em trâmite perante a 3ª Turma Especializada do Egrégio TRF da 2ª Região, dando notícia desta sentença.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Para fins de recurso, recolham-se custas conforme evento 6.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. -
27/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 12:09
Denegada a Segurança
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29/07/2025 15:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007474-65.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 24
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29/07/2025 11:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074746520254020000/TRF2
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18/06/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074746520254020000/TRF2
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10/06/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50074746520254020000/TRF2
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04/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049308-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO DUARTEADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
VISTOS EM INSPEÇÃO O impetrante alega um perecimento de direito a ocorrer em 30 de maio, porém este Juízo não verificou o fornecimento do comprovante de recolhimento de custas aos autos, nem há pedido de gratuidade de justiça a ser apreciado.
Deste modo, intime-se com urgência a parte autora para que recolha as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Regularizado o recolhimento das custas, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. -
23/05/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 13:35
Despacho
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21/05/2025 08:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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