TRF2 - 5009429-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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05/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 135
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05/09/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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25/08/2025 11:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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22/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009429-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): WAGNER SILVEIRA DA ROCHA (OAB SP123042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5046515-96.2024.4.02.5101, da 4a.
Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 105, origem), na qual condenou a agravante em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atribuído ao presente cumprimento de sentença, atualizado.
Relata a agravante, em síntese, que: (i) trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por BETUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com fundamento em obrigação de fazer estabelecida no processo nº 5031793-28.2022.4.02.5101; (ii) após o trânsito em julgado, converteu-se o cumprimento provisório em definitivo, revogando-se a multa anteriormente fixada e concedendo-se vista à exequente para manifestação quanto a honorários e custas; (iii) a exequente pleiteou condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais e (iv) o juízo acolheu os embargos de declaração da exequente e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Aduz que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que não havia controvérsia ou litigiosidade nos autos a justificar a imposição de nova condenação em honorários de sucumbência.
Nos termos da jurisprudência consolidada, os honorários advocatícios não são devidos na ausência de impugnação ou de resistência injustificada por parte da Fazenda Pública.
Por fim, requer a União "o recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão liminar de efeito suspensivo; Ao final, o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, o agravante (UNIÃO - FAZENDA NACIONAL) irresigna-se com a condenação dos honorários advocatícios, alegando que "Na ausência de impugnação ou resistência da parte executada, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença." O exequente, ora agravado, ajuizou a ação originária deste recurso com o objetivo de obter o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação nº 5031793-28.2022.4.02.5101, alegando descumprimento e visando à continuidade da compensação do crédito tributário até o esgotamento do respectivo saldo, previamente habilitado e deferido no Processo Administrativo nº 15467.720299/2018-40.
Nos autos da ação nº 5031793-28.2022.4.02.5101, em que foi julgado procedente o pedido do Impetrante (BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A), a União-Fazenda Nacional foi condenada no ressarcimento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, em valor a ser calculado mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa atualizado.
Sob o fundamento de descumprimento da decisão judicial proferida na ação nº 5031793-28.2022.4.02.5101, o agravante ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, pleiteando a imposição de nova condenação em honorários advocatícios, pedido que foi acolhido pelo juízo a quo. A União, ainda no curso do cumprimento da sentença na ação nº 5031793-28.2022.4.02.5101, não parece ter oferecido impugnação ao comando judicial.
O juízo da origem, ante a ocorrência do trânsito em julgado dos autos nº 5031793-28.2022.4.02.5101, tornou definitivo o processo originário deste recurso para cumprimento de sentença.
No entenato, em sede de cognição sumária, visualizo relevância na fundamentação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e análise pelo Colegiado.
Diante deste quadro, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, obstando-se o prosseguimento da decisão até o julgamento deste agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, II, do CPC/2015). -
23/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5046515-96.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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23/07/2025 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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23/07/2025 14:49
Deferido o pedido
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14/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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