TRF2 - 5060008-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HEYTOR GAEL DE SOUZA CASTRO <br/> Data: 11/12/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLI
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16/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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16/09/2025 16:35
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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11/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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11/09/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060008-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEYTOR GAEL DE SOUZA CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo final de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, juntar aos autos os documentos elencados a seguir e emendar a inicial para: - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), devidamente assinada. - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, representado por sua genitora,nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada por sua genitora. - apresentar número de contato telefônico da parte autora, a fim de viabilizar o cumprimento da verificação social.
Após, voltem conclusos. -
28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:40
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060008-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEYTOR GAEL DE SOUZA CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada, administrativamente negado.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
22/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:23
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS109042
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17/06/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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