TRF2 - 5001783-81.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001783-81.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO DE ANDRADE FERREIRAADVOGADO(A): KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB MS019313) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por MARIA DO CARMO DE ANDRADE FERREIRA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual objetiva a condenação da parte ré à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 709.329.692-1), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DER em 22/05/2020. Pela decisão do evento 4, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos o termo de renúncia. Em resposta, nos eventos 9 e 11, a promovente alega que seria desnecessária a juntada do aludido termo, uma vez que, por meio deste feito, pretenderia o recebimento de montante abaixo do patamar de 60 (sessenta) salários mínimos.
Para tanto, junta aos autos planilha de cálculos (evento 11, PLAN2). Decido. A parte autora requer, conforme acima esclarecido, a concessão do benefício de prestação continuada, bem como o pagamento de valores atrasados desde a DER, em 22/05/2020, de acordo com o pedido constante na exordial e informações descritas na cópia do PA juntado ao evento 1, PA 6.
Desta forma, há indicativo de que, no caso de eventual procedência do pedido, a condenação pode superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Contudo, a promovente, no evento 11, PLAN2, anexa planilha com o cálculo do valor atribuído à causa, no total de R$ 22.770,00, em que constam valores de atrasados apenas desde 22/05/2025, a apontar para o equívoco na elaboração da referida conta. Ante o exposto, determino a intimação da autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem ao teto do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência deste.
Em não havendo a renúncia aos valores que eventualmente excederem ao teto do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência deste, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, justificar/retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao resultado do somatório das prestações mensais vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de doze prestações vincendas do benefício pleiteado.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de verificação socioeconômica, nos termos da decisão do evento 4.
Do contrário, retornem-me conclusos os autos. -
02/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:06
Decisão interlocutória
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12/08/2025 18:38
Juntada de Petição
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12/08/2025 00:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 03:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001783-81.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO DE ANDRADE FERREIRAADVOGADO(A): KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB MS019313) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência.
Cumprido, determino o regular processamento do feito. Caso contrário, retornem conclusos. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, NB 709.329.692-1, em 22/05/2020, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (Evento 1, PROCADM6), no qual consta a decisão de indeferimento, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguel social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar desde 22/05/2020, quando do pedido de concessão do NB 709.329.692-1. - DAS DETERMINAÇÕES: (I) INTIME-SE a parte autora acerca da verificação socioeconômica acima designada. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (III) Com o retorno do mandado cumprido, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 dias.
Neste mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação. POR FIM, voltem conclusos. -
30/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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