TRF2 - 5000290-36.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000290-36.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JORGE HENRIQUE LIMA DA COSTAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082)SENTENÇAAnte o exposto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a natureza especial das atividades prestadas pela parte autora de 21/03/1994 a 24/01/1995, de 01/07/1999 a 06/01/2005 e de 01/04/2007 a 02/06/2014, incluindo os intervalos de percepção de auxílio-doença de 24/11/2000 a 10/05/2004 e de 09/11/2011 a 06/01/2012, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a converter para tempo comum os períodos especiais reconhecidos nestes autos e em acórdão proferido no âmbito do CRPS, de 13/09/1984 a 14/11/1985, de 01/09/1986 a 20/12/1986, de 14/10/1987 a 12/11/1987, de 11/02/1992 a 26/10/1993, de 21/03/1994 a 24/01/1995, de 01/07/1999 a 06/01/2005, de 01/04/2007 a 02/06/2014, de 22/04/2015 a 27/05/2015, de 31/03/2016 a 03/06/2016 e de 08/07/2018 a 12/11/2019, incluindo os intervalos de percepção de auxílio-doença de 24/11/2000 a 10/05/2004 e de 09/11/2011 a 06/01/2012. c) Ainda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro na regra de transição prevista no artigo 20 da EC nº 103/2019, devendo pagar as parcelas vencidas desta prestação desde a DER (15/11/2024) até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS estabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro na regra de transição prevista no artigo 20 da EC nº 103/2019, em favor da parte demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
12/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000290-36.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JORGE HENRIQUE LIMA DA COSTAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Para fins de instrução do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos andamento do recurso direcionado ao CRPS, nº 44235.145767/2021-11, a fim de demonstrar a coisa julgada administrativa alegada com relação à decisão proferida pela 5ª Junta de Recursos (evento 1 – anexo 8).
Com a juntada de novos documentos pelo demandante, dê-se vista ao réu por 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. -
13/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 03:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 03:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 09:05
Juntada de Petição
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21/03/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 23:31
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 22:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJITB01S)
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29/01/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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