TRF2 - 5002749-87.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002749-87.2024.4.02.5005/ES AUTOR: CELINA ALVES LOPESADVOGADO(A): DIALLA PANTALEAO FERRAZ (OAB ES029774)ADVOGADO(A): JOELMA CHAGAS LIMA (OAB ES026538) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
23/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 10:26
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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01/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 11:05
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2024 17:33
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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28/06/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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24/06/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 15:09
Determinada a citação
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24/06/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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