TRF2 - 5075338-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075338-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRAYAN MUNIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647)SENTENÇAPelo exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, e do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o § 1º do artigo 51, da Lei 9.099/95. -
26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075338-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRAYAN MUNIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Noutro giro, INDEFIRO o requerido pela parte autora no que tange à DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL (Constatação de Condições Socioeconômicas), uma vez que para comprovar o critério de miserabilidade, faz-se necessária a instrução probatória, conforme entendimento do juízo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou na presente demanda como menor púbere, representada por sua genitora, contudo, como é possível extrair do documento de identificação acostado aos autos no evento 1, RG6, o demandante atingiu a maioridade civil no mês de março, anterior à distribuição dos autos.
Portanto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua qualificação na exordial e nos demais documentos juntados aos autos, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
30/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:01
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 14:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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25/07/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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