TRF2 - 5001621-62.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:11
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 26/08/2025 04:09:39)
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21/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001621-62.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: OSVALDO EUZÉBIO FRANCISCO FILHOADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança contra ato da GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PARAÍBA DO SUL, com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão do requerimento administrativo protocolado sob o n. 64715876.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, em que pese ser possível verificar no anexo 8 da inicial que a impetrante de fato requereu administrativamente em 18/02/2025 as cópias do processo de revisão da sua aposentadoria – protocolo de nº 64715876, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada. 2.
Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 6 ( seis) meses) no nome da parte autora. Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. 3.
Cumprido: Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Com ou sem parecer ministerial, retornem conclusos. -
30/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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