TRF2 - 5002392-31.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002392-31.2025.4.02.5116/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS NUNES (OAB RJ233135)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 21/08/2025 - Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico -
21/08/2025 19:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/08/2025 15:59
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 21/08/2025 14:00. Refer. Evento 23
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/08/2025 12:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/08/2025 07:47
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 21/08/2025 14:00
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002392-31.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS NUNES (OAB RJ233135)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação da Audiência de Conciliação para o dia 21/08/2025, às 14:00 (catorze horas), nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC - TRÊS RIOS Entrar no Zoom Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/4647886439?pwd=FmpGk8vXlVTp8BFI86nzMMNzZJRb9B.1 ID da reunião: 464 788 6439.
Senha: 443840 Fica intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ficam as partes expressamente intimadas a apresentar número de contato telefônico atualizado para comunicação instantânea no dia da audiência.
Advertidas de que, não o fazendo, caso haja ausência de uma das partes ou dificuldades técnicas, serão avisadas por e-mail ou contato existente nas petições nos autos. Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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07/08/2025 14:45
Despacho
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06/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002392-31.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS NUNES (OAB RJ233135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA CRISTINA DA SILVA LIMA em face da CEF, com pedido de antecipação de tutela, para reativar sua conta bancária ou liberar o dinheiro nela depositado.
Relata que é titular da conta poupança 0184.1288.000770431721-1 há aproximadamente 9 anos e, no mês 08/2024, solicitou um cartão ao banco réu que foi entregue constando o nome de terceira pessoa.
Menciona ter contatado a CEF a fim de esclarecer o ocorrido, por meio do número de telefone descrito no verso do cartão, tendo fornecido seus dados bancários, visando resolver a demanda.
Informa que, logo após as tratativas por telefone, notou que havia sofrido um golpe, com dano financeiro no valor de R$ 4.327,90 e se dirigiu a uma agência física da ré, onde fez uma contestação que foi acolhida, de forma que o valor foi recuperado e realocado em sua conta poupança.
Narra que, depois de aproximadamente 1 mês desses acontecimentos, foi surpreendida com a notícia de que sua conta havia sido bloqueada e encerrada por "utilização irregular".
Declara ter comparecido duas vezes a uma agência física, tentado diversas vezes contatar a Ouvidoria do banco e realizado reclamação junto ao PROCON, sem êxito, permanecendo sem acesso à conta e à quantia de R$ 4.327,90 que estava depositada em sua conta poupança.
Alega que depende do dinheiro que está retido para se alimentar, pagar suas contas e arcar com suas necessidades mensais.
Decido. 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada pela autora (evento 1, anexo 3), com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC. 2.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que o transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
Compulsando-se os documentos que acompanham a inicial, verifica-se a manifestação da Ouvidoria da CEF, no sentido de que a conta bancária da parte autora está bloqueada e em processo de encerramento, em virtude de utilização irregular (evento 1, anexo 7).
Desse modo, faz-se necessária a angularização da relação jurídico-processual, uma vez que a aferição, ainda que superficial, da legalidade do procedimento da CEF somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que levaram a instituição financeira a bloquear a conta bancária da autora por suposta "utilização irregular", aspectos fáticos que não foram comprovados na exordial e que reduzem a plausibilidade da tese apresentada.
Outrossim, não vislumbro a urgência na concessão da medida, uma vez que o montante a que a autora pretende ter acesso encontra-se indisponível desde o mês 08/2024, como se depreende da própria narrativa autoral, pelo que não está comprovado tratar-se de quantia necessária à subsistência da demandante.
Ante ao exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela. 3.
CITE-SE a parte ré.
Considerando a possibilidade de autocomposição entre às partes, remetam-se os autos ao CEJUSC - Três Rios, nos termos das Resoluções TRF2-RSP-2024/00079 e TRF2-RSP-2024/00080.
Ficam as partes rés cientes de que, não obtido acordo, deverão apresentar suas respostas e eventuais documentos em 15 (quinze) dias, a partir de então. -
30/07/2025 11:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01S para CEJUSC-TRIOJ)
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30/07/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 23:12
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJTRI01S)
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17/06/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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