TRF2 - 5016050-75.2022.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016050-75.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WANDA DA SILVA MENEZESADVOGADO(A): FERNANDA OESTREICH TEGLI (OAB RJ205635)ADVOGADO(A): JONAS TADEU NUNES (OAB RJ049987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Executada (Ev 91), sustentando, em apertada síntese, que é uma senhora de 84 anos de idade; que sofre de diversas enfermidades que requerem atenção médica constante; que o único veículo de sua propriedade é utilizado exclusivamente como meio de locomoção para consultas médicas, fisioterapia, compra de medicamentos e alimentos; e que o bem é imprescindível à concretização do direito social fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Devidamente intimada, a União apresentou impugnação no Ev. 96. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que (art. 914) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos e, nestes (art. 917) o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e/ou VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Já a exceção de pré-executividade é um meio de objeção de que pode se valer o executado, de maneira preliminar, nos autos do processo de execução. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial que remonta a Pontes de Miranda e está previsto no novo CPC. Em parecer confeccionado em 1966 para a Companhia Siderúrgica Mannesmann, ele destacou que “pode o executado opor-se legitimamente à executória, com exceções de pré-executividade do título, exceções prévias, portanto, à penhora, que é medida já executiva.” Há que se ressaltar que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. É cediço que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas, conforme o enunciado nº 393, da Súmula do STJ: “No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Registrando que as alegações apresentadas foram absolutamente genéricas, nota-se que não há como se fazer um juízo seguro sobre a alegada inexigibilidade do título, sem a incursão na esfera fático probatória.
Ainda que este juízo por vezes admita o levantamento de penhora de veículo em alguns casos, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, quando o faz, quando há o deferimento, são casos devidamente comprovados com laudos médicos indicando doenças degenerativas graves e irreversíveis, ou deficiência física, na forma da Lei Federal nº 13.146/2015.
O rito da exceção de pré-executividade já não prevê instrução probatório, e a exceção ofertada não contém um único laudo médico.
A idade avançada, por si só, não é uma doença e não é incapacitante de modo automático.
Poderia ter sido juntado laudos das alegadas doenças, mas não foram trazidos elementos além da mera alegação.
Outrossim, nenhum outro bem foi oferecido à penhora.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Dê-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual.
Considerando, a qualquer momento, que se a demandante não promover os atos e as diligências que lhe foram incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III e c.c. parágrafo 1º do art. 485 CPC. Intimem-se. -
24/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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24/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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21/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:43
Determinada a intimação
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26/09/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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24/07/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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17/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 14:00
Despacho
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17/07/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 13:42
Juntada de Petição
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17/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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10/05/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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10/05/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/05/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 10:01
Juntada de peças digitalizadas
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03/05/2024 15:37
Despacho
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03/05/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/05/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/05/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/05/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 16:15
Determinada a intimação
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29/04/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2024 10:59
Juntada de Petição
-
18/04/2024 13:21
Juntada de peças digitalizadas
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23/02/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/02/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 15:25
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/09/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 15:36
Determinada a intimação
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13/07/2023 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/05/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/04/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/04/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/04/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 13:27
Despacho
-
03/04/2023 16:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/04/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2023 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2023 12:02
Determinada a intimação
-
23/03/2023 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2023 17:46
Transitado em Julgado - Data: 15/03/2023
-
16/03/2023 16:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/02/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2022 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/08/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2022 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
02/06/2022 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2022 14:47
Não Concedida a tutela provisória
-
01/06/2022 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2022 15:43
Juntada de Petição
-
23/05/2022 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2022 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2022 13:22
Determinada a intimação
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29/04/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2022 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2022 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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08/04/2022 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2022 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/04/2022 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2022 17:13
Determinada a intimação
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14/03/2022 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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10/03/2022 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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