TRF2 - 5056511-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JANICE ALVES DIASADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325) DESPACHO/DECISÃO No bojo destes autos, a executada JANICE ALVES DIAS apresentou exceção de pré-executividade na qual alega, em apertada síntese, sua ilegitimidade passiva, à conta de suposta falsificação de sua assinatura em título executivo extrajudicial (CCB Evento 1, CONTR9).
A excipiente requereu a concessão de gratuidade de justiça e a declaração de nulidade do título, bem como a exclusão de seu nome de cadastros restritivos e a condenação da exequente ao pagamento de indenização. Ao ensejo, apresentou documentos de identidade e procuração. É o relato do essencial.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica, de caráter excepcional, cabível apenas quando a matéria alegada puder ser examinada de ofício pelo juízo e se for aferível independentemente de produção probatória.
Não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, mas desde que amparada em prova pré-constituída. No caso concreto, a alegação de falsificação de assinatura em título executivo extrajudicial (contrato) exige produção probatória específica, notadamente a perícia grafotécnica para aferir a autenticidade do documento, à luz da ausência de expertise do magistrado para concluir, tecnicamente, pela falsidade de uma assinatura.
Tal procedimento não comporta decisão imediata no âmbito da exceção de pré-executividade, pois há necessidade de dilação probatória.
Os embargos à execução constituem a via adequada para a discussão de vícios no título executivo, inclusive falsidade documental (art. 915, CPC); porém, no caso, já se encontra esgotado o prazo para sua apresentação, porquanto o incidente de exceção de pré-executividade não o suspende e tampouco interrompe, não podendo servir para substituir a via própria de defesa do executado.
Nesse panorama, nesta via não é possível declarar, de plano, a nulidade do título, tampouco condenar a parte exequente nos termos requeridos.
De todo modo, poderá a excipiente buscar a proteção de seus direitos mediante as vias processuais próprias, como eventual ação autônoma para fins de anulação e reparação civil.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por JANICE ALVES DIAS.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, vê-se que não foi apresentada a declaração devidamente subscrita pela executada, nos termos exigidos pelo art. 99 do CPC.
Logo, intime-se JANICE ALVES DIAS para que comprove a hipossuficiência, nos termos supracitados, sob pena de indeferimento.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, devendo a CAIXA, ainda, manifestar-se sobre as demais diligências citatórias negativas realizadas em relação ao demais executados.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para ambas as partes. -
11/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:02
Determinada a intimação
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02/09/2025 11:48
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 06:25
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 18:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JANICE ALVES DIASADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JANICE ALVES DIAS, a qual comparece aos autos e alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, afirmando que jamais anuiu, ou assinou o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução.
Sustenta, inclusive, indícios de falsificação da assinatura, além de formular requerimentos instrutórios e eventualmente probatórios.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, alegando hipossuficiência econômica por ser aposentada pelo INSS.
Inicialmente, recebo a presente exceção de pré-executividade.
Considerando o comparecimento da excipiente ao feito, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, dá-se por realizada a citação da segunda executada, JANICE ALVES DIAS, para todos os fins de direito.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à excipiente, ante a declaração firmada, e ausentes elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
Dê-se vista à EXCEPTA, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade, e os documentos que a acompanham.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.
Prossiga-se com a Execução em face dos demais executados. -
30/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:08
Determinada a intimação
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29/07/2025 23:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 22:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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25/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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16/07/2025 19:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2025 12:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 17:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 17:29
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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23/06/2025 17:28
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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18/06/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 21:24
Determinada a intimação
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18/06/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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