TRF2 - 5005620-02.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 06:58
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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17/09/2025 01:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 20:58
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005620-02.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIA DA PENHA BARBOSA TEIXEIRAADVOGADO(A): BRENDA TORRES MORAES (OAB ES015095)ADVOGADO(A): POLNEI DIAS RIBEIRO (OAB MG122506) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Aguarde-se o prazo para a EADJ cumprir o que lhe compete.
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
21/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:33
Despacho
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21/08/2025 09:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:21
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005620-02.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA DA PENHA BARBOSA TEIXEIRAADVOGADO(A): BRENDA TORRES MORAES (OAB ES015095)ADVOGADO(A): POLNEI DIAS RIBEIRO (OAB MG122506)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, CONDENANDO o réu a anotar nos assentos da parte autora, MARIA DA PENHA BARBOSA TEIXEIRA, CPF nº. *45.***.*98-67, o período de trabalho rural como segurada especial reconhecido nesta sentença, de 25/04/1973 a 30/01/1978 e 10/01/1995 a 30/09/2019, concedendo-lhe a aposentadoria por idade com carência híbrida, nos termos delineados em fundamentação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 28/06/2023 (DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do mês corrente.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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18/07/2025 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 13:33
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/07/2025 13:33
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:12
Determinada a intimação
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04/09/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:01
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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