TRF2 - 5003567-73.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 87
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
05/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 86
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 87 e 88
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 86
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 86
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003567-73.2023.4.02.5005/ESAUTOR: MANUEL TEODOROADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS), a partir do laudo social (10/05/2024 ? evento 72, CARTDEVOL1), com RMI no valor de um salário-mínimo.
O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
A parte ré deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
23/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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15/05/2025 00:16
Juntada de Petição
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06/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/03/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Juntada de peças digitalizadas - 12/03/2025 17:06:20)
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12/03/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:04
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 12:55
Juntado(a)
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04/11/2024 18:45
Juntado(a)
-
30/10/2024 21:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:35
Determinada a intimação
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06/08/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/07/2024 16:17
Juntada de Petição
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25/07/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 51
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11/07/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/07/2024 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2024 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/07/2024 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:56
Determinada a intimação
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08/05/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 14:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/12/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 09:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/12/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/11/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/11/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2023 14:52
Juntada de Petição
-
08/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2023 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2023 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/07/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:45
Determinada a intimação
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29/06/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 16:00
Determinada a intimação
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20/06/2023 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 11:58
Juntada de Petição
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12/05/2023 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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