TRF2 - 5065872-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065872-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Evento 08 - Acolho o pedido da parte autora, considerando a metade do valor do teto de R$ 1.915,38, conforme previsto na Lei nº 9.289/96.
Assim, verifica-se devidamente cumprido o recolhimento de custas pela parte autora, haja vista o comprovante do evento 1, GUIAS DE CUSTAS18.
II - CITE-SE o réu para apresentar contestação em 15 dias e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Determino a suspensão processual até o efetivo cumprimento do mandado de citação expedido.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir. -
16/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:12
Determinada a intimação
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14/09/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 16:45
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065872-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Sobre o valor das custas inicias, cabe fazer um apontamento: Em ações cíveis em geral o valor a ser recolhido é de 1% do valor da causa, sendo facultativo à parte recolher metade das custas no momento da propositura da ação e outra metade poderá recolher caso recorra da sentença.
Os valores totais de custas em ações cíveis em geral têm o valor mínimo de R$ 10,64 e o valor máximo de 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38), conforme previsto na Lei nº 9.289/96.
Da análise da exordial é possível observar que o valor da causa é de R$ 319.985,99 (Trezentos e dezenove mil e novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
No caso, 1% do valor da causa seria R$ 3.199,85 e 0,5 do valor da causa seria R$ 1.599,93.
Contudo, pelo comprovante de recolhimento de custas apresentado pela parte autora no evento 1, evento 1, GUIAS DE CUSTAS18, verifica-se que as custas recolhidas foram somente no valor de R$ 957,69.
Sendo assim, intime-se a parte autora para complementar o recolhimento das custas devidas ou justificar o valor de custas recolhido. -
17/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:17
Determinada a intimação
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16/07/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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01/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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