TRF2 - 5000834-57.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:34
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:34
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000834-57.2025.4.02.5105/RJAUTOR: LUCIANA BARROSO LEALADVOGADO(A): EDSON MUNIZ DE CAMPOS (OAB RJ219499)ADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
04/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 23:13
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 17:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000834-57.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUCIANA BARROSO LEALADVOGADO(A): EDSON MUNIZ DE CAMPOS (OAB RJ219499)ADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo 719.627.031-3 em 19/02/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC11, pág. 10.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 20: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:29
Decisão interlocutória
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22/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01S)
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22/07/2025 11:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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05/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:05
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA BARROSO LEAL <br/> Data: 10/07/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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30/04/2025 14:00
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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30/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 18:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 07:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-NF)
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25/04/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 15:38
Juntado(a)
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24/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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