TRF2 - 5003083-57.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 12:05
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 22:58
Determinada a intimação
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003083-57.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ROBSON FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ROBSON FERREIRA DA SILVA, em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BOAVISTA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ANDERSON MIGUEL SOUZA DE OLIVEIRA, visando, em síntese, a reparação material e moral, por suposto crime de estelionato. Postulou a concessão de gratuidade de justiça e o deferimento de tutela liminar visando o imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor na conta do réu ANDERSON e, subsidiariamente, nas contas dos demais réus.
Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De todo modo, o pedido formulado em face da instituição financeira tem natureza meramente patrimonial, o que, por si só, não tem força para atrair a competência da Justiça Federal.
Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir que surge incompetente este Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face da instituição financeira supracitada e da pessoa física, eis que não integrantes do rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange a BOAVISTA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ANDERSON MIGUEL SOUZA DE OLIVEIRA.
Retifique-se a autuação.
Em seguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs TRF2-RSP-2024/00079 e TRF2-RSP-2024/00080, que dispõem sobre as atribuições e funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao CEJUSC-IP para as tratativas concernentes à tentativa de conciliação.
Diante da possibilidade de autocomposição, indefiro, por ora, a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de revisitar a questão em momento ulterior, notadamente após a tentativa de conciliação. -
04/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:21
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01S para CEJUSC-ITPJ)
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04/09/2025 14:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BOAVISTA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - EXCLUÍDA
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03/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003083-57.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ROBSON FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: • Juntar aos autos o termo de renúncia a eventuais valores excedentes ao limite máximo da competência para Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Cumprido, façam conclusos os autos. -
22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:29
Despacho
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21/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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