TRF2 - 5003137-23.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:16
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 07:16
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 16:51
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003137-23.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JUSSARA FRANCISCA DE SOUZAADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Deixo para apreciar o pedido de dispensa da avaliação socioeconômica após a realização da prova pericial médica.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos: a) comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio. Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração em seu próprio nome de que: 1) reside no endereço indicado; 2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel. b) termo de renúncia, devidamente assinado e atualizado, aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/01). c) declaração própria devidamente assinada e atualizada de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Cumprido, defiro a gratuidade requerida.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção se não atendidos os itens a e b. -
22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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