TRF2 - 5007685-24.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007685-24.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ESTER OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ESTER OLIVEIRA COSTA contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando "que a Autoridade Coatora proceda com a análise do requerimento administrativo". Como causa de pedir, alega que: Em 28/05/2025, a impetrante realizou requerimento de concessão do benefício de auxílio-acidente (protocolo nº 1597289414) em razão de sequelas restadas a partir de acidente onde a requerente foi vítima.
Passaram-se mais de 60 dias e o INSS não deu qualquer resposta, sequer submeteu o impetrante à perícia médica, extrapolando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, motivo pelo qual se impetra o presente writ. É o relatório.
DECIDO.
Processo Administrativo.
Prazo. O princípio da razoável duração do processo, incluído na Carta Magna pela Emenda Constitucional n° 45/2004, denota a busca pela eficiência (art. 37, CF) no âmbito judicial e administrativo, de modo que a todos são assegurados o processo de duração razoável e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII, CF).
Já a Lei 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por seu turno, o art. 41-A da LBPS estabelece o prazo de 45 dias para a efetiva implantação dos benefícios previdenciários: Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008). (...) Em 08/12/2021, o E.
STF homologou acordo firmado entre o MPF e o INSS, nos autos de ação civil pública, por meio do qual a Autarquia Previdenciária se comprometeu a realizar as perícias médicas e avaliações sociais necessárias a instrução do processo administrativo que tenha por escopo a implantação de benefícios previdenciários e administrativos, no prazo máximo de 90 dias, bem como a concluir esses procedimentos também no prazo máximo de 90 dias a contar da conclusão da respectiva instrução.
Transcrevo a ementa do acórdão: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE.
PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO.
LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS PRESENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1.
Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3.
Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4.
Petição 99.535/2020 prejudicada.
Acordo homologado.
Processo extinto.
Exclusão da sistemática da repercussão geral.(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021) Transcrevo, também, as cláusulas mais relevantes da avença: (...) RESOLVEM FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas: CLÁUSULA PRIMEIRA CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999). (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: (...) CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. 10.2.
Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária. 10.3.
Os juros moratórias, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.1. 10.4.
Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lein° 8.213/91. (...) Caso concreto.
No caso em análise, a Impetrante protocolou o requerimento administrativo em 28/05/2025 (evento 1, ANEXO5), e não se tem notícias de que houve decisão a respeito.
Logo, resta configurada excessiva demora do Poder Público em apreciar o pedido administrativo do impetrante, devendo ser o Impetrado compelido a dar andamento ao mesmo.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Impetrado, no prazo de 30 dias, dê andamento ao processo, decidindo o mérito ou proferindo decisão instrutória.
O descumprimento injustificado importará no pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância.
Intime-se o Impetrante para ciência, ficando ciente que deverá acompanhar o trâmite administrativo independentemente de intimação nestes autos.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
01/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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01/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:54
Juntada de Petição
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09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,61 em 09/08/2025 Número de referência: 1366701
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007685-24.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ESTER OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.518,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 7,59. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
30/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:11
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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