TRF2 - 5004024-86.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004024-86.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: NELSON PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE MARQUES (OAB RJ252049) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 12), diante dos novos termos da Resolução CJF nº 822/2023 acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." A planilha e seu manual estão disponíveis no endereço eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-separacao-do-valor-correspondente-selic-da-parcela-de-juros).
Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
04/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:59
Determinada a intimação
-
03/09/2025 14:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004024-86.2025.4.02.5118/RJAUTOR: NELSON PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE MARQUES (OAB RJ252049)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: I - conceder à parte autora o pagamento dos valores referentes às competências de 01/04/2019 a 31/08/2019, concernente ao benefício de n° 537.609.283-2. Os valores em atraso devem ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Indefiro o pedido de tutela de urgência para o pagamento dos atrasados pela perda do caráter emergencial das prestações e da necessidade de trânsito em julgado para a expedição de RPV. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/07/2025 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 14:06
Determinada a citação
-
13/05/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012581-50.2024.4.02.5101
Rosana de Souza Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001840-08.2025.4.02.5103
Maria de Fatima Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006076-49.2025.4.02.5120
Juceni Pifanes Terra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda da Silva Santos Lapa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 11:29
Processo nº 5076283-33.2025.4.02.5101
Amilcar Medeiros Berla
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Fernando Calde da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004300-05.2024.4.02.5005
Janderson Parteli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00