TRF2 - 5080179-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5080179-21.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: HUGO MARINHO COSTAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1- Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, haja vista o documento do evento 7. 2- Outrossim, assiste razão ao embargante quando alega que o “despacho condicionou a apresentação dos cálculos ao pagamento sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.
No entanto, tal providência apenas seria justificável caso o excesso de execução fosse o único fundamento de defesa — o que não é o caso dos presentes embargos.” (evento 14). 3- Com efeito, nossa legislação processual assim estabelece, nos dispositivos alusivos aos embargos à execução: “NCPC, art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” 4- Entretanto, não há como acolher a outra assertiva do embargante, quando sustenta que o pedido de prova pericial afastaria tal exigência, prevista no inciso II, na medida em que “conquanto os Agravantes aleguem a impossibilidade de apresentação da planilha de cálculo antes da realização da perícia, destacando o art. 369 do CPC e garantia da ampla defesa e do contraditório, tal não se sustenta evidenciada a necessidade de apresentação do demonstrativo de cálculo, a teor do que prescreve o § 3º, do art. 917, do NCPC, mormente porque a "exequente juntou as cópias do contrato de mutuo firmado pelas partes, que contém as cláusulas necessárias aos cálculos, bem como demonstrativo de débito, evolução da dívida, demonstrativo de evolução contratual", possibilitando a elaboração dos cálculos do montante que entendem devido, "o que não impede a oportuna apreciação do pedido de prova pericial no momento processual próprio", como acertadamente constatou o Magistrado de Primeiro Grau. 3.
A norma processual expressamente determina a apresentação de declaração do valor reputado como correto pelo Embargante, acompanhado do respectivo demonstrativo do cálculo, não havendo necessidade de produção de prova pericial para cumprimento de tal desiderato, sendo certo que, ulteriormente, os valores propugnados poderão ser confirmados através de perícia, acaso o julgador repute necessário.
As genéricas alegações no sentido de que a "continuidade deste tipo de operação e a cobrança de juros e diversos encargos extorsivos e capitalizados, só fez avolumar o débito, chegando ao ponto de as últimas operações serem efetuadas apenas e tão somente para cobrir inexistente saldo devedor dos contratos anteriores, não havendo assim qualquer tipo de crédito em favor do banco Agravado", não elidem os requisitos estabelecidos no §3º, do art. 917 do NCPC.
Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal.” (TRF/2ª Região – 8ª Turma Especializada - Agravo de Instrumento 0010105-14.2018.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Julgamento: 15/07/2019 – Publicação: 19/07/2019). 5- Logo, considerando ter a parte embargante deixado de emendar corretamente a inicial (evento 14), ao descumprir o item ‘4’ do despacho do evento 4, indefiro os pedidos alusivos ao excesso de execução, devendo o feito seguir apenas no que tange às demais alegações. 6- Intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920, I, do NCPC. 7- Após, com ou sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:21
Despacho
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19/07/2025 02:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5080179-21.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: HUGO MARINHO COSTAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Assino o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a determinação do item 4 do evento 4.
Decorrido sem manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial. -
21/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:55
Despacho
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21/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 04:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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13/11/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 13:36
Despacho
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10/10/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 17:40
Juntada de Petição
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08/10/2024 20:17
Distribuído por dependência - Número: 51028463520234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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