TRF2 - 5000878-46.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079483620254020000/TRF2
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000878-46.2025.4.02.5115/RJIMPETRANTE: HOTEL FAZENDA SAO MORITZ LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB SP302934)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, de maneira a DENEGAR A ORDEM.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios devido ao disposto no Artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem remessa necessária.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
P.I. -
02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:38
Denegada a Segurança
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27/08/2025 16:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:22
Juntado(a)
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29/07/2025 15:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/07/2025 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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28/07/2025 09:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079483620254020000/TRF2
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25/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 20:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50079483620254020000/TRF2
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000878-46.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: HOTEL FAZENDA SAO MORITZ LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB SP302934) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 09 de agosto de 2024 e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08 de abril de 2025.
HOTEL FAZENDA SÃO MORITZ LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu/RJ, objetivando reconhecer o direito líquido e certo a se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) constituído pela Lei nº 14.148/21, até o seu termo final de vigência (fevereiro de 2027), afastando-se as limitações impostas pela Lei 14.859/2024, regulamentada pela IN RFB 2.195/2024.
Em sede liminar, requer que a Autoridade Impetrada se abstenha de determinar a cobrança dos valores de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS até decisão final deste Juízo, bem como seja assegurado ao impetrante o direito de obter certidão de regularidade fiscal, afastando-se o risco de inscrição em órgãos de restrição ao crédito (CADIN, SERASA etc.) ou que seja realizado qualquer ato de constrição patrimonial.
Subsidiariamente, requer a concessão parcial da medida liminar, para que o reestabelecimento da exigência dos tributos se faça mediante a observância da anterioridade (i) anual para o IRPJ e (ii) nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS, contando-se a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025.
Narra, em síntese, o seguinte: "(...) o PERSE consiste em benefício fiscal por prazo certo (60 meses), sob certas condições onerosas (ter sido atingido incisivamente pela pandemia e manter a realização das atividades econômicas durante todo o período).
E TODAS as condições onerosas para o gozo do benefício fiscal do PERSE foram atendidas pela IMPETRANTE, sendo que ela sempre atuou no setor hoteleiro, conforme se observa do seu Contrato Social.
Cumpridas todas as condições onerosas para o gozo do benefício fiscal do PERSE, criou-se a legítima expectativa – decorrente da boa-fé, do princípio da confiança e da segurança jurídica – de que a IMPETRANTE usufruirá do referido benefício fiscal ao longo dos 60 meses de sua vigência, ou seja, até fevereiro de 2027.
Por sua vez, há vedação legal que impede a exoneração - antes do seu prazo final - de benefício fiscal concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, tal como é o caso do PERSE." Custas recolhidas conforme comprovante no Evento 05. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois não é possível aferir de plano a violação a direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandamus.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I. -
21/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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