TRF2 - 5076340-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 23:24
Juntada de Petição
-
20/08/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 22:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 11:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076340-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAIN THIRE MULLERADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO SANTORO (OAB RJ118994) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ALAIN THIRE MULLER contra a União, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que pede liminarmente para suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a devolução ao exterior da remessa postal, assegurando ao autor a entrega imediata das compras retidas, haja vista o recolhimento dos tributos devidos.
Subsidiariamente, requer seja determinada a permanência da encomenda na unidade aduaneira até decisão final desta demanda, sem prejuízo do desbloqueio imediato de eventuais novas compras internacionais realizadas pelo demandante.
Ao final, postula a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a devolução da remessa, assegurando ao autor o direito ao desembaraço regular das mercadorias adquiridas no exterior; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Alega o seguinte: - mantém há anos a atividade de lazer (hobby) voltada à montagem e coleção de automodelos. Parte do material necessário à montagem e manutenção dos automodelos somente é encontrada nas lojas virtuais em site de compras (Amazon, Aliexpress, Mercado Livre, etc). - Nesse contexto, o Autor realizou algumas compras internacionais através dos sites para uso próprio, por meio da plataforma Aliexpress, consistindo na aquisição de automodelo de controle remoto e diversas peças de reposição (porcas, parafusos, fios, dentre outros), conforme comprovantes em anexo (doc. 2).
A remessa foi enviada ao Brasil pelos Correios, e submetida ao controle aduaneiro pela Receita Federal, conforme determina o procedimento regular de fiscalização; - Ocorre que, ao chegar à unidade de tratamento internacional, a encomenda foi indevidamente retida e direcionada à devolução ao exterior, sob o fundamento de suposta violação ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.731/2017, que disciplina o regime de tributação simplificada (RTS) nas remessas postais internacionais; - Na visão do fiscal da SRF, as aquisições internacionais realizadas pelo Autor seriam vedadas pela IN, visto que, em tese, se destinariam à revenda ou a processo de industrialização.
Discordando da fundamentação adotada, o Autor tentou solucionar o imbróglio através de esclarecimentos apresentados formalmente à SRF, mas, contudo, a autoridade aduaneira manteve a sua ilegal conduta, determinando a devolução das encomendas ao remetente no exterior, causando prejuízos financeiros aos demandantes e a uma manifesta violação a sua liberdade. - À toda evidência, a medida adotada pelos prepostos do Réu é manifestamente ilegal e abusiva, pois ignora o direito do consumidor pessoa física de importar bens para uso próprio, dentro dos limites legais e tributários, especialmente quando houve regularidade na declaração e disponibilidade para pagamento dos tributos incidentes (Imposto de Importação e ICMS, se aplicável). - A devolução compulsória da remessa, além de configuradora de confisco indireto, viola frontalmente os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, ensejando o ajuizamento da presente ação e o deferimento da tutela judicial, que garanta ao Autor o exercício pleno de sua liberdade de contratar e consumir, como corolário dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. - Considerando os esclarecimentos do Autor e a comprovação de que o demandante exerce a profissão de médico (única fonte de renda do demandante), não há que se ter dúvidas sobre a inaplicabilidade da vedação à importação por pessoa física.
Repise-se que todos os produtos adquiridos no exterior têm como finalidade atender ao Autor na sua atividade de lazer (automodelismo), sendo certo que a remessa internacional em questão não contém bens proibidos nem destinados à revenda ou uso comercial.
Todos os produtos têm origem lícita, sendo adquiridos por pessoa física para uso próprio, mediante o cumprimento das normas legais e os pagamentos dos impostos devidos, o que torna ilegal a restrição prevista no art. 30 da IN RFB 1.731/17. - Trata-se, portanto, de ato administrativo arbitrário, que nega o regular desembaraço aduaneiro mediante o recolhimento dos tributos devidos (todos já pagos), para aplicar medida desproporcional de devolução, amparada apenas em presunção infundada de destinação comercial, sem qualquer comprovação concreta.
A situação fica ainda mais absurda quando constada a restituição dos bens adquiridos pelo Autor ao remetente no exterior, mesmo após as diversas justificativas apresentadas pelo demandante à autoridade aduaneira. - a devolução da mercadoria ao país de origem é um ato que, uma vez concretizado, se torna irreversível, o que frustraria o direito do consumidor e causaria prejuízo financeiro de difícil reparação ao Autor.
A demora na prestação jurisdicional, sem a medida liminar, consolidaria e agravaria o dano patrimonial e moral ao Requerente.
Conclusos, decido.
Inicialmente, ressalto que, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), montante que ordinariamente fixaria a competência em favor dos Juizados Especiais Federais, constato que o autor pretende a anulação de ato administrativo da Administração Pública Federal, o qual não se amolda à exceção contida na parte final do art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/01: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Assim, dada a pretensão de liberação de mercadorias importadas, sem discussão relativa à incidência de tributo, resulta inviável a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, devendo o feito prosseguir pelo Procedimento Comum, sem que haja alteração da competência do Juízo (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024).
Portanto, DETERMINO que a Secretaria do Juízo proceda à retificação da classe processual.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A controvérsia posta nos autos recai sobre o enquadramento (ou não) da importação automodelos promovida pelo autor à vedação prevista no art. 30 da IN 1.737/17, assim disposto: Art. 30. É vedada a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, conforme previsto na legislação específica.
No caso, o autor apresentou documentos que evidenciam ser médico anestesiologista (evento 1, COMP5;evento 1, COMP9;evento 1, COMP10), com vínculo laborativo em vários hospitais, o que afasta, em tese, a alegação de que pretendia importar os automodelos com o intuito de revenda.
Assim, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
Por sua vez, a não concessão da tutela de urgência pode resultar no perecimento do direito vindicado, considerando a possibilidade de devolução das mercadorias retidas.
Ademais, registro que não há perigo de dano reverso, uma vez que as mercadorias deverão ficar retidas na unidade aduaneira até a conclusão do presente feito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, unicamente para (a) suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a devolução ao exterior das mercadorias importadas pelo autor; e (b) determinar que as mercadorias permaneçam retidas na unidade aduaneira até a conclusão do processo.
Intime-se a União desta decisão, para que comprove o cumprimento no prazo de 05 dias.
Determino à Secretaria que proceda da seguinte forma: A) CITE-SE a ré para contestar e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
B) Findo o prazo do item retro, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
C) Determino à parte autora que promova o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 290 do CPC, ou que comprove fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
D) Por fim, retornem conclusos. -
18/08/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2025 17:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
18/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 15:18
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
15/08/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
13/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076340-51.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:01
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006393-04.2025.4.02.5102
Teresa Cristina da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Silva de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 21:50
Processo nº 5002474-04.2025.4.02.5006
Enzo Gabriel Alitolip Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090273-28.2024.4.02.5101
Marlene Maria Sabino Jorge
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 18:43
Processo nº 5009825-12.2022.4.02.5110
Sergio de Lima Elias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 16:14
Processo nº 5009501-21.2025.4.02.0000
Elio Tamancoldi
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 21:30