TRF2 - 5007641-05.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 01:02
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007641-05.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA E SILVAADVOGADO(A): PAULO GOMES DA SILVA (OAB RJ052487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO ROBERTO DE ALMEIDA E SILVA contra ato praticado pelo GERÊNCIA EXECUTIVA DA APS DE NITERÓI, objetivando que a Autoridade Impetrada profira decisão no processo administrativo de revisão do seu benefício previdenciário, instaurado em 10/03/2025, bem como reconheça o direito à revisão da RMI da aposentadoria.
O impetrante alega demora excessiva na análise e conclusão do pedido administrativo, de modo que a conduta da autoridade coatora afronta o prazo estabelecido na lei do processo administrativo e princípios constitucionais.
Aduz que o INSS não considerou salários de contribuição relativos à ZURICK MINAS BRASIL para o cálculo da RMI do benefício.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A via processual do mandamus se dá com a apresentação de prova pré-constituída, devendo os documentos que comprovam a certeza e liquidez do direito reclamado serem acostados aos autos juntamente com a petição inicial, sendo inadmissível a dilação probatória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, objetivando que a parte impetrada reative o RIP n.º 5705.0029526-64.
Alegou o impetrante que todos os atos praticados para cancelamento do RIP 5705.0029526-64 foram realizados sem o seu conhecimento, v iolando o Princípio Constitucional do Direito à Ampla Defesa e do Contraditório.
II - Como definido na sentença, o mandado de segurança "é o meio processual adequado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, de forma que, ao utilizar-se desta via processual, o impetrante há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo que pretende defender.".
III - Nesse contexto, verifica-se que, nos presentes autos de mandado de segurança, os impetrantes não demonstraram, mediante prova pré-constituída, a violação de direito líquido e certo.
IV - Na verdade, a via eleita é inadequada, tendo em vista que em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, sendo certo, ainda, que a necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe a extinção do processo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
V - Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. (TRF-2 - APELREEX: 01125291120144025001 ES 0112529-11.2014.4.02.5001, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 03/04/2017, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/04/2017) PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.
No caso dos autos, o impetrante alegou que desde 05/04/2016 era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Contudo, em 30/04/2022 o INSS suspendeu o seu benefício, sob o argumento de "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO POSTO (ausência de inscrição no CadÚnico)".
Aduziu, ainda, que não obstante tenha realizado a inscrição no CadÚnico, em 09/06/2022, foi indeferido o pedido de reativação do benefício. 3.
Verifica-se, todavia, que os documentos presentes nos autos não se mostraram aptos a comprovar a presença do alegado direito líquido e certo.
Assim, persiste a necessidade da análise de todos os requisitos para restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o que pode demandar, inclusive, a produção de prova pericial médica e social. 4.
Constatada a ausência de prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito. 5.
O mandado de segurança não constitui via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/2009. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 10807668020224013300, TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, 9ª Turma Especializada, 26/04/2024) Da análise dos fundamentos, depreende-se que a parte impetrante visa a conclusão do processo administrativo de 10/03/2025 e a efetiva revisão do benefício previdenciário (NB: 189.295.915-9).
Para a revisão do benefício previdenciário, é necessária dilação probatória, eis que não há como afirmar que o INSS procedeu de forma irregular por ocasião da concessão.
Com efeito, a necessidade de instrução probatória não se coaduna ao rito estreito da ação mandamental e, por conseguinte, impossibilita a análise da alegada violação de direito líquido e certo.
Destarte, conclui-se pela inadequação da via eleita, impondo-se o indeferimento da inicial no tocante ao pedido de revisão do benefício previdenciário e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a este pedido, devendo a impetrante buscar as vias ordinárias adequadas para a obtenção do direito pleiteado.
Passo a análise da tutela de urgência quanto ao pleito remanescente.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à Administração o dever de decidir, bem como estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos após a finalização da fase instrutória.
Veja-se as disposições constantes dos arts. 48 e 49: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No âmbito do INSS, a Lei nº 8.213/91 dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Confira-se: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Importante registrar que a Lei nº 13.460/2017, que regula a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, preceitua que é direito do usuário a observância dos prazos legais (art. 5º, VI).
Destaca-se, ademais, que constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação processual, conforme bem preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode esquecer que a Administração Pública deve pautar-se nos princípios estampados no art. 37 da CF, incluído o da eficiência, de maneira que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado.
Nesta paisagem, observando o compêndio da legislação relevante, nota-se que não há um prazo exato para a duração máxima do processo administrativo.
Contudo, é certo que a administração pública tem o dever de apreciar os pedidos em prazos razoáveis, o que significa não exceder sobremaneira os prazos legais de 30 e 45 dias, contados do término da instrução, para decidir.
Contudo, para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível a demonstração do perigo de dano irreparável.
No caso dos autos, entendo que o impetrante não comprovou o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja deferida apenas na sentença.
Ademais, deve-se considerar o rito célere do mandado de segurança.
Isto posto: (i) INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV e §3º do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei 12.016/2009 no tocante ao pedido de revisão de benefício previdenciário. (ii) Com relação ao pleito de conclusão do processo administrativo, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se o impetrante.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se o INSS para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 01:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 01:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 01:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 01:46
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT06S)
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07/08/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007641-05.2025.4.02.5102 distribuido para 4ª Vara Federal de Niterói na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:44
Declarada incompetência
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28/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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