TRF2 - 5007652-34.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão/despacho - 11/09/2025 22:28:16)
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10/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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03/09/2025 04:03
Juntada de Petição
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02/09/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007652-34.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ALICE SOUTOADVOGADO(A): JANIO CARLOS ALMEIDA DE CARVALHO (OAB RJ065645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALICE SOUTO contra ato atribuído ao INSS, objetivando a implantação de benefício previdenciário.
A impetrante alega que em função da morte de seu companheiro Edson Correa da Fonseca, ocorrida em 07/01/2023, NB n.41/124.370.209-2 requereu junto ao INSS o benefício de Pensão Por Morte Previdenciária, sendo o mesmo sido indeferido.
A Autora, então, em 20/04/2023, recorreu administrativamente e a 3ª Junta de Recursos-JR do Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS, CONHECEU DO RECURSO nº44236.066416/2023-05, dando-lhe provimento, por unanimidade, em 15/08/2023.
Ocorre que até a presente data, perfazendo quase 2 (dois) anos, o benefício ainda não foi implantado.
Junta procuração e documentos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça nos termos do Art 98 CPC.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem.
Como se percebe, a análise de eventual mora por parte da autoridade administrativa depende do exame de todo o trâmite do processo administrativo, até para se apreciar a partir de quando os autos ficaram à disposição da autoridade administrativa para a prática de determinado ato.
Desse modo, mostra-se prematuro para o magistrado determinar, em uma medida liminar, a adoção de providências administrativas, sem o prévio esclarecimento pela autoridade impetrada acerca da dinâmica do caso.
Até porque o exame de eventual morosidade administrativa não decorre do mero transcurso de tempo em dias, sob pena de o Judiciário intervir indevidamente no funcionamento do INSS, em violação a garantias processuais de outros segurados e à isonomia.
Além do mais, considerando o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Procuradoria Federal, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
28/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 20:39
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 13:15
Determinada a intimação
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21/08/2025 18:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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21/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007652-34.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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