TRF2 - 5003889-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/07/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003889-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA SANTANA OLIVEIRAADVOGADO(A): APARECIDA PEREIRA DE SOUZA PAES (OAB RJ152029) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando DETALHADA E EXPRESSAMENTE: qual a sua atividade laborativa habitual; quais as atividades dela decorrentes, o tipo de doença de que está acometida; o tempo em que se encontra com a mencionada enfermidade, além dos sintomas por ela apresentados; o tratamento médico que vem seguindo e as restrições decorrentes de tal patologia para o exercício de sua atividade laborativa; b) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica; c) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
21/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:03
Determinada a intimação
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20/03/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 00:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 14:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/01/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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