TRF2 - 5016656-42.2023.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 17:29
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/08/2025 12:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50030212720254020000/TRF2
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016656-42.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDERSON GONCALVES MALAQUIASADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PB024106B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob procedimento comum, na qual pretende a parte autora a anulação de ato administrativo que apurou acumulação indevida de cargo público.
Em sua petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. É o suficiente.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, deflagra a presunção legal de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais em favor da pessoa natural que assim expressamente o declare.
Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ponderando a presunção legal estabelecida pelo CPC, reputou que o acesso à justiça gratuita não poderia ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, lastreando-se tão somente na declaração firmada pela pessoa.
Destarte, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, os documentos relativos a gastos não ilidem a suficiência financeira para o pagamento das custas judiciais.
A declaração de renda, acostada ao evento 35, COMP6, evidencia a percepção de renda tributável na ordem de R$ 141.560,93 (cento e quarenta e um mil quinhentos e sessenta reais e noventa e três centavos), afastando a alegada hipossuficiência financeira. Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça são medidas que permitem que pessoas carentes tenham acesso ao Poder Judiciário, afasto a alegada hipossuficiência financeira e indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. -
21/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:04
Decisão interlocutória
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20/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 11:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003021-27.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/03/2025 20:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50030212720254020000/TRF2
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08/03/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50030212720254020000/TRF2
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:20
Determinada a intimação
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06/02/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/01/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/12/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 21:00
Decisão interlocutória
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19/12/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:30
Juntada de Petição
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14/11/2023 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/09/2023 23:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 12:20
Determinada a intimação
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25/08/2023 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 13:26
Determinada a intimação
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23/08/2023 22:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 21:45
Alterado o assunto processual - De: Demissão ou Exoneração - Para: Acumulação de Cargos
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23/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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